Sumário: Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

Apoio financeiro:

  • O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
  • O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000.

 

Condições do financiamento:

  • O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
  • O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
  • Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

 

Entidades beneficiárias:

  • Microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE -Ver abaixo
  • Entende -se por microempresa a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

 

CAE Turismo

551 — Estabelecimentos hoteleiros

55201 — Alojamento mobilado para turistas

55202 — Turismo no espaço rural

55204 — Outros locais de alojamento de curta duração

55300 — Parques de campismo e de caravanismo

561 — Restaurantes

563 — Estabelecimentos de bebidas

771 — Aluguer de veículos automóveis

79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas

82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1 )

93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (1 ) www.dre.pt N.º 60 25 de março de 2020 Pág. 22 Diário da República, 2.ª série PARTE C

93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1 )

93293 — Organização de atividades de animação (1 )

93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1 )

Notas ( 1 ) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística.

 

Condições de elegibilidade:

1. Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Encontrarem -se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID -19;

d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade;

e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2. A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a f) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3. Por empresa em dificuldade entende -se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

 

Apresentação de candidaturas:

 As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
  • Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
  • Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.

 

Análise das candidaturas:

  • Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.
  • Ao prazo de análise referido acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.

 

Obrigações das entidades beneficiárias:

São obrigações das entidades beneficiárias:

  • Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
  • Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
  • Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
  • Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
  • Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
  • Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
  • Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

 

Incumprimento:

  • Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
    • Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;
    • Não cumprimento das respetivas obrigações legais;
    • Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.

A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

 

Publicado a 26/03/2020