- São suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (até 31/12/2026).
- São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.
Fundo de Compensação do Trabalho
Foram igualmente alteradas as finalidades para as quais este Fundo pode ser mobilizado que, para além de servir para pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do disposto no art. 366º do Código do Trabalho, o mesmo passa igualmente a poder ser utilizado para:
– Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
– Apoiar outros investimentos em creches ou outros equipamentos para benefício dos trabalhadores, desde que realizadas com acordo das estruturas representativas dos trabalhadores;
– Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores.
Na sequência destas alterações, o FCT deixará de ser estruturado em torno de contas de registo individualizado por trabalhador, que se fundem numa única conta global por empregador. Assim, até agora, o pedido de reembolso ocorria na sequência da cessação de um contrato de trabalho e o empregador solicitava ao FCT a devolução do saldo da conta individual associada ao contrato de trabalho objeto da cessação, identificando o trabalhador em causa. A partir de agora, e sem prejuízo de se manter a possibilidade de o empregador solicitar ao FCT o reembolso de verbas destinadas ao pagamento das compensações que sejam devidas na sequência da cessação de contratos de trabalho dos seus trabalhadores, a fusão das contas individuais numa única conta global e a extensão das finalidades a que se destina o FCT, implicam que o empregador passe a ter de solicitar o reembolso por montante.
Pelo que nos foi possível apurar no pedido de reembolso, o empregador:
- Indica o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
- Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indica quais os trabalhadores beneficiários;
- Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, declara, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
- Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declara, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.
Este pedido de reembolso da totalidade ou parte do valor que o empregador tenha na sua conta corrente e desde que para suprimir as finalidades acima mencionadas podem ser efetuados até 31 de dezembro de 2026.
Atualização a 20/03/2024: A partir de 15/02/2024 todas as entregas feitas anteriormente deixaram de estar divididas por funcionário e passaram a estar numa conta global. Nesta sequência, a partir dessa data e conforme já havia sido informado, só é possível fazer resgates para pagamento de compensações por cessação de contrato, financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores/de custos e investimentos com habitação de trabalhadores/investimentos realizados de comum acordo entre empregador e trabalhadores (como refeitórios ou creches, por exemplo).
Alertamos que a empresa, mediante o saldo global que tenha, apenas pode solicitar 2 ou 4 resgastes, sendo que não efetuando qualquer resgaste ou atingindo o numero máximo de resgaste deixa de poder solicitar o reembolso do montante remanescente.
A OCC disponibilizou um documento muito útil e prático com a informação das regras de mobilização do FCT e as minutas relevantes para efeitos das comunicações previstas na lei. Poderão consultar o respetivo documento AQUI
Legislação aplicável
Decreto-Lei 115/2023 de 15 de dezembro de 2023, podendo ser consultada AQUI
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.