Em complemento à noticia publicada anteriormente ( alterações OE2023 ) informamos que para além das alterações mencionadas nessa mesma noticia e outras publicações já efetuadas no nosso site, a Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2023, trouxe, ainda, alterações relevantes em matéria laboral, que consideramos importante realçar com esta publicação individual.
- Diferimento e suspensão dos prazos no mês de agosto
- Os procedimentos contraordenacionais, o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro;
- Envio da DRI – Segurança Social até ao dia 25/08/2023 e seu pagamento até dia 31/08/2023;
- Obrigação no âmbito do FCT e FGCT estende-se até ao dia 31/08/2023;
- Obrigação no âmbito da DMR – Autoridade Tributária estende-se até ao dia 31/08/2023.
- Retenção na fonte a não residentes
- A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de 760 euros, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. À parte que exceda 760 euros ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.
- Retenção na fonte trabalho dependente
- As entidades pagadoras passam a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte nos recibos de vencimento;
- A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive. A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
- Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2 700 euros mensais. Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:
- Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do empregador.
- Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:
- Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.
- Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.
A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
- Novo prazo para a comunicação da admissão de trabalhadores na Segurança Social
- A comunicação de admissão de trabalhadores deve ser efetuada nos 15 dias anteriores (antes era nas vinte e quatro horas) ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
Fontes de Informação:
- OE Estado 2023 – Lei 24-D/2022, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro;
- Resumo OCC;
- Nota Informativa da OCC
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
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