A 01/10/2023 entrou em vigor a Portaria nº 292-A/2023 de 29 de setembro. Esta Portaria define os valores isentos de tributação das compensações pagas aos trabalhadores por despesas em regime de teletrabalho
As despesas são consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor definido na portaria, que fixa os valores limites para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.
O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
- a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10€/dia;
- b) Consumo de Internet pessoal – 0,40€/dia;
- c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50€/dia.
Tais limites previstos são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
Fontes de Informação:
- Legislação: Portaria nº 292-A/2023 de 29 de setembro
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