Entrou em vigor no dia 05-07-2021, o Novo Regulamento relativo à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, que poderá consultar aqui, aplicável a entidades que se dediquem a:

  • Arrendamento de bens imóveis
  • Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
  • Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;
  • Mediação imobiliária;

 

Sabe o que mudou?

1 – Uma das alterações mais significativas, foi a periodicidade das comunicações das transações imobiliárias ao IMPIC (artigo 14º a 20º), passando estas a ter de ser comunicadas numa base trimestral:

2 Ainda um conjunto de clarificações no regulamento, para os quais deve adotar procedimentos, tais como:

– Dever de Controlo (artigo 4º)

– Dever de identificação e diligência (artigo 5º e seguintes)

– Tempo de retenção de registos e documentos (artigo 9º)

– Responsável pelo Cumprimento Normativo (artigo 10º)

– Dever de Formação (artigo 11º)

– Obrigação de Elaboração de Relatório Anual (artigo 12º)

– Listagem de Indicadores de Suspeição no Setor Imobiliário (artigo 22º)

 

Fontes de Informação:

Regulamento nº603/2021, de 2 de julho de 2021

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.