Entrou em vigor no dia 05-07-2021, o Novo Regulamento relativo à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, que poderá consultar aqui, aplicável a entidades que se dediquem a:
- Arrendamento de bens imóveis
- Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
- Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;
- Mediação imobiliária;
Sabe o que mudou?
1 – Uma das alterações mais significativas, foi a periodicidade das comunicações das transações imobiliárias ao IMPIC (artigo 14º a 20º), passando estas a ter de ser comunicadas numa base trimestral:
2 – Ainda um conjunto de clarificações no regulamento, para os quais deve adotar procedimentos, tais como:
– Dever de Controlo (artigo 4º)
– Dever de identificação e diligência (artigo 5º e seguintes)
– Tempo de retenção de registos e documentos (artigo 9º)
– Responsável pelo Cumprimento Normativo (artigo 10º)
– Dever de Formação (artigo 11º)
– Obrigação de Elaboração de Relatório Anual (artigo 12º)
– Listagem de Indicadores de Suspeição no Setor Imobiliário (artigo 22º)
Fontes de Informação:
– Regulamento nº603/2021, de 2 de julho de 2021
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
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