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Regulamentação do Apoio Extraordinário ao Rendimento e à Redução da Atividade de Trabalhador (AERT) – Decreto Lei n.º 26-C/2021

21 Abr, 2021 | Esclarecimentos

A 16 de abril de 2021 foi publicado o Decreto Lei n.º 26-C/2021 que aprova o alargamento do acesso e do cálculo do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador.

 

O que alterou

  • Condições de acesso para os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário. Para aceder ao apoio têm que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • Mínimo de três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e,
    • Apresentar uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019. Se desta comparação não resultar a quebra necessária  a comparação far-se-á com o rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo (2019 ou 2020);
  • Cálculo do Apoio
    • O apoio corresponde a 2/3 do valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, tendo ambos como limite 501,16 (euro), não podendo, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
    • Para acesso e cálculo do apoio será tida em consideração a última declaração trimestral disponível à data do requerimento, no entanto, para quem, até 31 de março, já tenha requerido o apoio será considerada a declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso seja esta a mais favorável;
  • Condição de Recurso
    • Foi adequada a condição de recurso passando a incluir na mesma o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
  • Salvaguarda de Direitos
    • O valor do apoio apurado ao abrigo da presente lei não pode ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do regime original (decreto lei n.º 6-E/2021) cujo pagamento é salvaguardado pela segurança social.
  • Produção de efeitos
    • 1 de janeiro/2021
    • No que respeita à salvaguarda de direitos produz efeitos a 8 de abril/2021.

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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