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Isenção do IVA nas Transmissões Intracomunitárias de Bens – Novos requisitos exigíveis a partir de 2020

21 Jan, 2020 | Esclarecimentos

Alteraram as condições de isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias?

Sim. Desde 01/01/2020 que os transmitentes (vendedores) dos bens têm que cumprir, adicionalmente, com uma série de novas condições/obrigações.

Estas novas condições são de aplicação comum a todos os Estados Membros?

Sim. Foi uniformizado na União Europeia.

Quais são as novidades?

As novidades são várias. Quer ao nível do NIF do adquirente (comprador), da declaração recapitulativa, quer quanto ao aumento do número de documentos necessários para fazer prova.

Quanto às obrigações já existentes é necessário ter algum cuidado acional?

Sim, são obrigações cumulativas, que convém ter em conta. Vejamos:

  1. Obrigação de verificar no VIES se o NIF do adquirente está válido. Manter o comprovativo dessa verificação;
  2. Em caso afirmativo, para além dos demais requisitos obrigatórios, mencionar na fatura como motivo da isenção, o artigo 14 do RITI;
  3. Entregar a declaração recapitulativa com o NIF do adquirente sem erros. (não esquecer de preencher também, na correspondente declaração periódica do IVA o campo 7 do quadro 06).

Então quais são as novas obrigações?

É necessário fazer prova que os bens saíram para outro Estado Membro.

Há requisitos especiais para fazer prova que os bens saíram para outro Estado Membro?

Sim. De notar que, consoante o transporte seja efetuado pelo transmitente ou pelo adquirente, os requisitos exigidos são diferentes.

Se o transporte for efetuado pelo transmitente (ou terceiro por conta deste) quais os documentos de prova?

O transmitente necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do próprio transmitente e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”.

Se o transporte for efetuado pelo adquirente (ou terceiro por conta deste) quais os documentos de prova?

O transmitente necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do transmitente e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”;

E adicionalmente:

O Documento de “Tipo C”, que o adquirente deve entregar ao transmitente até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega dos bens

O que são documentos do “Tipo A”, “Tipo B” e “Tipo C”?

Poderá consultar exemplos (página 4 e 5) no seguinte link: https://www.occ.pt/pt/noticias/isencao-do-iva-nas-transmissoes-intracomunitarias-de-bens/

Para consulta do tipo de documentos em mais detalhe:

Ver art.º 45-A, n.º 1 e 3 do Regulamento de execução EU nº 2018/1912

 

Fontes de informação:

OCC – Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens

Regulamento de execução EU nº 2018/1912

Diretiva UE 2018/1910

 

Este esclarecimento é meramente informativo e não é exaustivo, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

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