Foi publicado o diploma que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que entrou em vigor a 18 de janeiro de 2022 e que se rege nos termos abaixo esclarecidos.
Primeiro período de 2024 de candidatura foi divulgado no site do IEFP e decorre das 9h00 do dia 5 de fevereiro de 2024 às 18h00 do dia 30 de junho de 2024 (poderá ser sujeito a alterações por parte do IEFP)
A medida Compromisso Emprego Sustentável combina um apoio financeiro à contratação e um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal, e consagra uma série de majorações, cumuláveis entre si, sempre que esteja em causa:
- a contratação de jovens até aos 35 anos (+ 25%);
- a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade (+ 35%);
- o pagamento de remuneração base igual ou superior a 2 salários mínimos nacionais (1.527,78€ em 2024) (+ 25%);
- posto de trabalho localizado em território do interior (+ 25%);
- a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão (+ 30%);
- a empresa seja parte e aplique instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial (CCT, ACT ou AE) (+ 25%).
Para uma melhor visualização do apoio à contratação em questão temos o seguinte quadro disponibilizado na ficha técnica do IEFP, tendo por base o valor do IAS em 2024:
Nota: No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
Relativamente ao apoio financeiro no pagamento das contribuições para a Segurança Social, este corresponde a metade do valor das contribuições a cargo da empregadora, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (3.564,82€).
Nota: O montante do apoio financeiro é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida no contrato a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
A quem se destina a presente Medida de apoio?
Para desempregados inscritos no IEFP, numa das seguintes situações:
- Há pelo menos 3 meses consecutivos
- Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
- beneficiário de prestação de desemprego;
- beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
- pessoa com deficiência;
- pessoa que integre família monoparental;
- pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
- pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- vítima de violência doméstica;
- refugiados ou beneficiários de proteção temporária;
- ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
- pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 76/2018, de 11 de outubro;
- pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
- pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP;
- Pessoa que seja beneficiária da Medida Interior Mais.
Algumas informações a ter em consideração:
(i) São equiparadas a desempregados, os inscritos no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) A inscrição deve estar no estado “ativo”.
(iii) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Quem se pode candidatar?
Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.
Quais os requisitos para se puder candidatar?
A entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Estar regularmente constituída e registada;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);
- Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Quais os requisitos para receber o apoios e quais as obrigações a cumprir?
Para receber o apoio e o manter, é necessário que a entidade empregadora publicite e registe a oferta de emprego no portal do iefponline sinalizada com a intenção de candidatura e:
- Celebrar contrato de trabalho celebrados sem termo: cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do IAS (em 2024, 1.018,52 €), com desempregado inscrito no IEFP;
Nota: Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
– entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando o desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos;
– com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores. (Estas contratações apenas podem ser objeto de apoio através do Prémio ao Emprego, nos termos da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual);
– com jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, detentor de qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho (estas contratações apenas podem ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual).
- Haver criação líquida de emprego, ou seja, a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
- Fornecer formação profissional ao trabalhador durante o período de duração do apoio em contexto de trabalho por um mínimo de 12 meses acompanhada de tutor, ou formação em entidade formadora certificada com um mínimo de 50 horas, realizada durante o período normal de trabalho se possível, tendo o trabalhador direito a redução equivalente no seu horário. Após a formação o empregador deve entregar ao IEFP relatório ou cópia do certificado emitido pela entidade formadora.
- Manter o contrato e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
- Cumprir as regras relativas à retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
Como são feitos os pagamentos?
Verificada a manutenção dos requisitos, o pagamento é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:
- 60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
- 20% do valor dos apoios financeiros é pago no 13º mês de vigência do último contrato iniciado;
- 20% do valor dos apoios financeiros é pago no 25º mês de vigência do último contrato iniciado.
Legislação aplicável
Portaria nº 38/2022 de 17/01/2022
Portaria nº 106/2022 de 03/03/2022
Portaria n.º 39-A/2024, de 01/02/2024
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
Esclarecimento revisto e atualizado em: 25/03/2022 e 22/02/2024.
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