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CFEI (II) – Está a pensar investir? Conheça aqui o novo incentivo fiscal

2 Set, 2020 | Âmbito Fiscal, Incentivos

1. O que é o CFEI (II)?

É um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), que consiste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis, com o limite de 70% dessa coleta.

2. Quem pode dele beneficiar?

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada (arts. 177º-A do CPPT);

d) Não cessem, contratos de trabalho durante 3 anos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

3. Existe algum prazo para efetuar esse investimento?

Sim. Apenas se aplica às despesas com investimento elegíveis efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

4. Existe algum prazo para se iniciar a utilização desses ativos?

Sim. Devem entrar em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

5. Existe algum período mínimo de detenção dos ativos adquiridos?

Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização (observadas as regras do art. 31º-B do CIRC).

6. Então, quais são as despesas elegíveis/que são enquadráveis?

Aplica-se aos ativos afetos à exploração adquiridos em estado de novo e a despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, sendo que neste último caso, não podem ter sido adquiridas a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.

7. Há despesas que não são elegíveis/enquadráveis?

Sim. O investimento em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, não são elegíveis.

8. Um terreno é considerado adquirido em estado novo?

Não, pelo que aquisição de terrenos não é elegível.

9. Efetuou-se um adiantamento para aquisição de um ativo. É elegível?

O adiantamento propriamente dito, não.

10. Existem investimentos realizados antes de 01 de julho de 2020 que se encontram em investimentos em curso. São elegíveis?

Não. Apenas os realizados após 01 de julho de 2020 e que entrem em funcionamento até ao fim do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

11. Se não tiver coleta (imposto) suficiente no ano do investimento, posso usufruir deste incentivo fiscal até quando?

A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.

12. Qual o montante máximo de despesas de investimento?

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.

13. Este incentivo é cumulável com outros da mesma natureza?

Não.

14. É aplicável a limitação de dedução à coleta prevista no n.º 1 do art. 92º do CIRC?

Não.

15. Que obrigações acessórias devo cumprir?

a) O benefício fiscal é justificado por documento a integrar no processo de documentação fiscal (art. 130º do CIRC) que identifique discriminadamente as despesas elegíveis, o respetivo valor e outros elementos considerados relevantes;

b) A contabilidade deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetue a dedução.

16. Há implicações pelo incumprimento das regras de elegibilidade das despesas?

Sim. Sem prejuízo das penalidades previstas no RGIT, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento relativas à consideração de despesas de investimento não elegíveis, a cumulação com outros incentivos da mesma natureza e/ou a não integração de documento supra referido no processo de documentação fiscal, implica a devolução do montante de imposto, que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Fontes de Informação:

Anexo V – Lei n.º 27-A/2020

OCC

APECA

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

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