Foi publicada a Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro que veio proceder à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC, revogando a anterior Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro.
Destaca-se de como uma das principais novidades, a alteração aos limites que conferem dispensa da obrigação de elaboração do relatório de preços de transferência, a saber:
- Ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que, no período a que a mesma respeita, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a € 10.000.000 (€ 3.000.000, na redação antiga, por referência ao exercício anterior);
- Ainda que ultrapassado este novo limite, a referida dispensa aplicar-se-á também para as operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, € 100.000 e, na sua globalidade, € 500.000, considerando o respetivo valor de mercado.
De notar que a falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência é punível com coima de € 500 a € 10.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação.
A Portaria em apreço entrou em vigor no dia 27 de novembro de 2021, com exceção do capítulo IV – Das obrigações acessórias dos sujeitos passivos, que produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021.
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