A entrar em vigor em 01/10/2019

IVA – Alargamento do prazo de pagamento

Mantem-se o prazo de entrega da declaração de IVA mensal e trimestral, aumentando o prazo para pagamento em cinco dias;

Comunicação de faturas – obrigações

A comunicação passa a ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura (anteriormente, até ao dia 15, não chegando a entrar em vigor o prazo do dia 10, que estava previsto para entrar em vigor em janeiro de 2020);

Conservação dos dados comunicados – Devem ser mantidos até ao final do 15º ano seguinte àquele a que respeitam, sendo obrigatoriamente destruídos nos 6 meses após o decurso daquele prazo;

Regime de prova da qualidade de não residente fiscal (IRS e IRC)

Passa a ser efetuada exclusivamente através modelo específico acompanhado de documento comprovativo de residência fiscal;

Preços de transferência

São introduzidas alterações significativas;

O regime sancionatório passa a prever um acréscimo de 5% do valor da infração por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em causa;

 Arrendamento – Categoria F

O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações;

Notificações

A presunção da notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico passa a considerar-se efetuada no 15º dia posterior ao registo da sua disponibilização (era ao 5º dia);

Conceito de Volume de negócios

Considerando as especificidades das rendas das propriedades de investimento e do rédito obtido pelas entidades do setor financeiro. Esta definição é relevante, nomeadamente, para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta e outras disposições do Código do IRC, tais como limites de benefícios fiscais.

Pagamento em prestações de IRS e IRC:

As dívidas de impostos de IRS e IRC de valor igual ou inferior a €5.000 ou €10.000, respetivamente, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia;

Pedido deve passar a ser efetuado exclusivamente por via eletrónica e no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário;

IRS – Tributação de rendimentos produzidos em  anos anteriores

Quando os contribuintes aufiram rendimentos gerados em anos anteriores passam a ter a opção de entregar uma declaração de substituição para os incluir na declaração relativa ao ano a que respeitam (com o limite do 5 anos anteriores ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), exceto se forem rendimentos que dependam de decisão judicial.

As pensões relativas a anos anteriores passam a ser objeto de retenção na fonte autónoma.

A entrar em vigor em 01/01/2020

Imposto de Selo

Revogado o mecanismo de compensação de imposto.

É introduzido um mecanismo de declaração de substituição como forma de efetuar retificações do montante de imposto após a liquidação;

 

Foi efetuada uma breve abordagem a algumas das alterações. A leitura e utilização da presente informação não dispensa a leitura da legislação específica e consulta das restantes alterações.

Para mais informações utilizar cingel@cingel.pt

Fontes de Informação:

Lei 119/2019 – https://dre.pt/application/conteudo/124793094

Informação OCC – https://www.occ.pt/fotos/editor2/codigosfiscais.pdf