A entrar em vigor em 01/10/2019
IVA – Alargamento do prazo de pagamento
Mantem-se o prazo de entrega da declaração de IVA mensal e trimestral, aumentando o prazo para pagamento em cinco dias;
Comunicação de faturas – obrigações
A comunicação passa a ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura (anteriormente, até ao dia 15, não chegando a entrar em vigor o prazo do dia 10, que estava previsto para entrar em vigor em janeiro de 2020);
Conservação dos dados comunicados – Devem ser mantidos até ao final do 15º ano seguinte àquele a que respeitam, sendo obrigatoriamente destruídos nos 6 meses após o decurso daquele prazo;
Regime de prova da qualidade de não residente fiscal (IRS e IRC)
Passa a ser efetuada exclusivamente através modelo específico acompanhado de documento comprovativo de residência fiscal;
Preços de transferência
São introduzidas alterações significativas;
O regime sancionatório passa a prever um acréscimo de 5% do valor da infração por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em causa;
Arrendamento – Categoria F
O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações;
Notificações
A presunção da notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico passa a considerar-se efetuada no 15º dia posterior ao registo da sua disponibilização (era ao 5º dia);
Conceito de Volume de negócios
Considerando as especificidades das rendas das propriedades de investimento e do rédito obtido pelas entidades do setor financeiro. Esta definição é relevante, nomeadamente, para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta e outras disposições do Código do IRC, tais como limites de benefícios fiscais.
Pagamento em prestações de IRS e IRC:
As dívidas de impostos de IRS e IRC de valor igual ou inferior a €5.000 ou €10.000, respetivamente, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia;
Pedido deve passar a ser efetuado exclusivamente por via eletrónica e no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário;
IRS – Tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores
Quando os contribuintes aufiram rendimentos gerados em anos anteriores passam a ter a opção de entregar uma declaração de substituição para os incluir na declaração relativa ao ano a que respeitam (com o limite do 5 anos anteriores ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), exceto se forem rendimentos que dependam de decisão judicial.
As pensões relativas a anos anteriores passam a ser objeto de retenção na fonte autónoma.
A entrar em vigor em 01/01/2020
Imposto de Selo
Revogado o mecanismo de compensação de imposto.
É introduzido um mecanismo de declaração de substituição como forma de efetuar retificações do montante de imposto após a liquidação;
Foi efetuada uma breve abordagem a algumas das alterações. A leitura e utilização da presente informação não dispensa a leitura da legislação específica e consulta das restantes alterações.
Para mais informações utilizar cingel@cingel.pt
Fontes de Informação:
Lei 119/2019 – https://dre.pt/application/conteudo/124793094
Informação OCC – https://www.occ.pt/fotos/editor2/codigosfiscais.pdf