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Sabe que alterações existem em virtude da publicação do Orçamento de Estado de 2022?

30 Jun, 2022 | Âmbito Fiscal

No passado dia 27/06/2022 foi publicada a Lei 12.2022, que aprova o Orçamento Estado (OE) para 2022.

Encontre neste artigo alguma das alterações mais relevantes.

Neste documento encontrará alertas para as alterações de âmbito contabilístico e fiscal. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

 

  1. Quais as alterações mais relevantes em IVA?

Fixam-se prazos declarativos e de pagamento, isenções e determinados bens passam a ter taxas reduzidas. Ver aqui. Alguma informação em maior detalhe:

1.1. Data limite para submissão das declarações periódicas de IVA: no regime mensal e regime trimestral são fixadas até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, respetivamente para o regime mensal e trimestral;

1.2. Data limite de pagamento do IVA determinado na declaração periódica: As datas limite de pagamento do IVA no regime mensal e regime trimestral de entrega da declaração periódica seja estendido até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, respetivamente para o regime mensal e trimestral;

1.3. Isenções de IVA – operações relativas a esforços de defesa no âmbito da UE, bem como à transposição de isenções aplicáveis a importações e transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços efetuadas pela Comissão Europeia ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito comunitário no âmbito da resposta à pandemia; Confira aqui as situações em concreto.

1.4. Isenção de IVA de vacinas e testes de diagnóstico in vitro da doença COVID – É estendida até 31 de dezembro de 2022 a isenção de IVA nas transmissões internas, nas aquisições intracomunitárias de bens e nas importações, bem como dos serviços estreitamente relacionados, de vacinas e testes de diagnóstico in vitro da doença COVID.

1.5. Taxas reduzidas:

– Produtos de higiene menstrual, cuja produção de efeitos corresponde à data de entrada em vigor do OE 2022 – 28/06/2022.

– Para os seguintes bens e serviços, a taxa reduzida entra em vigor a partir de 1 de julho de 2022:

. Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas

. Prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos

. Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a taxa reduzida cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025).

1.6. O Ofício-Circulado n.º 30249 vem clarificar em termos de IVA as alterações ocorridas.

 

  1. E em IRC, quais as alterações?

2.1. Incentivos ao investimento – Criado o Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação, em continuidade do CFEI II, sendo aplicado a despesas de investimento elegíveis em ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. Mais informações: aqui e aqui.

2.2. O designado regime “Patent Box” é alterado no sentido de a dedução ao lucro tributável relativamente a rendimentos elegíveis passar de 50% para 85%;

2.3. Tributações autónomas – o aumento de 10 pp das taxas de tributação autónoma para sujeitos passivos com prejuízos fiscais no período não é aplicável, no período de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido entregues dentro do prazo legal; apenas aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas. Ver aqui.

2.4. Pagamento Especial por Conta (PEC) – deixa de haver lugar ao pagamento especial por conta incluindo o que, eventualmente, fosse devido até à entrada em vigor do OE 2022. Ver aqui.

 

  1. Em Imposto do Selo, com que alterações pode contar?

As operações isentas de Imposto do Selo passam a contemplar apólices de seguros de crédito à exportação, garantias das obrigações e garantias prestadas pelo Estado no âmbito de seguros de crédito à exportação e da atividade de exportação. Confira aqui as condições de isenções em concreto.

 

  1. Que alterações existiram em IRS?

4.1. Se detém ações, quotas, partes sociais, por período inferior a 365 dias, pode, considerando determinado nível de rendimentos, passar a ter uma tributação superior, atendendo à obrigação de englobamento. Esta norma entra em vigor em 01/01/2023. Ver aqui esta e outras alterações ao nível de IRS.

4.2. Entidades bancárias ou equiparadas obrigadas a entregar aos alienantes de ações, partes sociais documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização. Ver aqui.

4.3. Regime fiscal aplicável a ex-residentes – regime aplicável mais favorável cumpridos determinados requisitos, para quem se torne residente em 2021, 2022 ou 2023.

Até final de julho de 2022, querendo beneficiar deste regime relativamente ao exercício de 2021, tem de entregar-se declaração de substituição sem penalização. Ver aqui.

4.4. IRS Jovem – Possibilidade de parte dos rendimentos ficarem isentos de IRS durante 5 anos. Alargado, também, a rendimentos empresariais e profissionais. Ver aqui.

4.5. Existe também um conjunto de outras alterações, como alterações ao nível dos escalões de aplicação das taxas gerais de IRS e outras mais específicas, pelo que se aconselha uma análise ao documento preparado pela OCC.

 

  1. Existiram outras alterações relevantes?

Sim.

5.1. Comunicação de faturas à AT – O prazo para a comunicação: (1) até ao fim de 2022 – dia 12 do mês seguinte; (2) até ao dia 5 do mês seguinte a partir de 1 de janeiro de 2023;

5.2. Obrigações relativas a declaração de remunerações, obrigações de âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social, bem como obrigações no âmbito do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho durante o mês de agosto com regras especiais. Ver aqui.

5.3. IMT – incidência de IMT alargada, nomeadamente à transmissão do direito à meação, à realização de prestações acessórias com imóveis, entre outros. Ver aqui.

5.4. Contribuições obrigatórias em vigor em 2022 – contribuições extraordinárias sobre os (1) fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS; (2) o setor energético, (3) a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais e (4) contribuição especial para a conservação dos recursos florestais será regulamentada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2022;

 

Fontes de informação:

OE 2022 – Lei 12.2022

OCC– Ordem dos Contabilistas Certificados

Ofício-circulado 30249, de 2022-06-27

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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