Foi aprovado o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições relativas aos meses de abril, maio e junho de 2022, através da Portaria nº 141/2022, de 3 de maio que entrou em vigor a 04 de maio de 2022.
De acordo com o Decreto-Lei nº 30-D/2022, de 18 de abril, o pagamento das contribuições pode ser efetuado da seguinte forma:
Entidades empregadoras (apoio apenas na taxa que lhe diz respeito; não abrange as quotizações)
- 1/3 das contribuições é pago no mês que é devido (acrescem a totalidade das quotizações – taxa aplicável ao trabalhador);
- O restante será pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
Caso já tenha feito ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.
Trabalhadores Independentes
- 1/3 das contribuições é pago no mês que é devido;
- Os restantes 2/3 serão pagos a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
Caso já tenha feito ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.
Este diferimento do pagamento de contribuições não está sujeito a requerimento e a medida não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
A lista completa de setores abrangidos por este regime extraordinário pode ser consultada no Anexo I da Portaria n.º 141/2022 ou aqui
Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 30-D/2022 de 18 de abril
Portaria nº 141/2022 de 03 de maio;
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