A 24 de março de 2021 foi publicado o Decreto Lei n.º 23-A/2021 que aprova normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado), do apoios extraordinário à retoma progressiva e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, assim como, foi criado o novo incentivo à normalização da atividade empresarial (Novo IENAE).
Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva – O que alterou
- O prazo de vigência deste apoio foi prorrogado até 30 de setembro de 2021
- Foi clarificado que a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, corresponde a 4/5 (80%) da retribuição normal ilíquida do trabalhador e tem como limite máximo 3 salários mínimos;
- Foi criado um regime especial de dispensa parcial/isenção contribuições sobre a compensação retributiva para os empregadores dos setores do turismo e da cultura que apresentem quebras de faturação:
- Aplicável aos meses de março, abril e maio de 2021
- Quebra inferior a 75% tem direito à isenção de contribuições a seu cargo;
- Quebra igual ou superior a 75% tem direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo;
- O CAE das empresas abrangidas por este regime especial consta na Portaria n.º 85/2021, anexo I (consulte aqui) (atualizado a 07/05/2021)
Apoio Extraordinário Manutenção do Contrato de Trabalho (Lay Off Simplificado) – O que alterou
- Passam a estar abrangidos pelo regime de lay off simplificado as empresas com paragem total ou parcial da atividade superior a 40% no mês anterior ao requerimento e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento de encomendas nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;
- Aplicável nos meses de março e abril/2021;
- O lay off simplificado passa a ser aplicável também aos Membros de Órgãos Estatutários que exerçam funções de gerência e que sejam remunerados pela mesma;
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador (trabalhadores independentes, ENI e MOE)– O que alterou
- Prorrogado até 30 de junho/2021 e pelo período da paragem nos seguintes casos:
- Atividades dos Setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos
- Em situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do seu setor de atividade provocada pela situação da pandemia covid 19
- O CAE das atividades abrangidas por este regime especial consta na Portaria n.º 85/2021, anexo I (consulte aqui) (atualizado a 07/05/2021)
Apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho para microempresas – O que alterou
- Foi clarificado que o número de trabalhadores da empresa, para aferir se se trata de uma microempresa, é aferido por referência ao mês anterior ao do requerimento ao IEFP;
- Manter durante o apoio, bem como, nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura;
- Aplicável às empresas que durante o primeiro trimestre de 2021 não beneficiaram do lay off simplificado e da retoma progressiva;
- Este apoio entrará em vigor após publicação da Portaria que regulamentará o mesmo.
Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial
- Destinatários:
- Quem tenha beneficiado do lay off simplificado e retoma progressiva durante o primeiro trimestre de 2021
- Apoio
- Se requerido até 31 de maio de 2021 o apoio corresponderá a 2 salários mínimos nacionais (SMN) pagos ao longo de 6 meses sobre cada trabalhador abrangido pelos apoios supra;
- Se requerido após 31 de maio e até 31 de agosto o apoio corresponderá a 1 SMN pago de uma só vez sobre cada trabalhador abrangido pelos apoios supra;
- Tem por limite o número de trabalhadores abrangidos pelo lay off/retoma progressiva no último mês da sua aplicação;
- Dispensa de 50% das contribuições a cargo da empresa sobre os trabalhadores abrangidos e durante os primeiros 2 meses do incentivo
- Obrigações
- Situação contributiva regularizada com a AT e com a segurança social
- Durante o período de concessão do apoio (6 ou 3 meses) e nos 90 dias seguintes o empregador não pode:
- Cessar contratos por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou por inadaptação nem iniciar os respetivos processos
- Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento durante o período de concessão do apoio (6 ou 3 meses) e nos 90 dias seguintes. Não são contabilizados os contratos que tenham cessado por caducidade, por iniciativa do trabalhador ou por justa causa do empregador.
- Cumulação de apoios
- Não é cumulável com a retoma progressiva, com o lay off simplificado e com o lay off do código do trabalho
- Desistência do apoio
- O empregador pode desistir do apoio ao final de 3 meses após o requerimento sem necessidade de restituição do apoio para poder beneficiar da retoma progressiva ou lay off;
- Neste caso passa automaticamente para a modalidade de 1 SMN
- A dispensa de 50% de contribuições incidirá apenas sobre os primeiros 2 meses do apoio
- Regulamentação:
- A Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
- A Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que prevê a alteração da modalidade de apoio que inicialmente foi solicitada e a possibilidade de desistência da medida em qualquer das modalidades.
- A Portaria n.º 205/2022, de 11 de agosto, procede à segunda alteração da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, e vem clarificar que apesar da empresa ter que devolver o apoio financeiro, caso desista do mesmo, mantém o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da empregadora.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.