Sabia que os pagamentos das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 podem ser realizados em 3 ou 6 prestações mensais de igual montante e sucessivas, a iniciar em julho de 2021, não sendo devidos juros?
Quem pode beneficiar desta medida?
- Trabalhadores independentes;
- Entidades empregadoras, dos setores privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas (ou seja empresas que tenham até 249 trabalhadores).
Em que consiste esta medida?
O diferimento do pagamento das contribuições apenas diz respeito às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora – taxa(s) aplicada(s) à empresa – relativas ao mês de:
- novembro de 2020 que serão pagas até 20 de dezembro de 2020;
- dezembro de 2020 que serão pagas até 20 em janeiro de 2021.
NOTA: as quotizações (taxa aplicável ao trabalhador) são devidas nas respetivas datas de pagamento; não estão abrangidas por esta medida.
Como pode beneficiar desta medida?
Não é necessário apresentar qualquer requerimento. No entanto, em fevereiro de 2021, a entidade empregadora e os trabalhadores independentes devem indicar através da Segurança Social Direta o prazo de pagamento escolhido (3 ou 6 meses).
O que acontece se não cumprir os requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições?
O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento das contribuições devidas ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento automático da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.