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	<title>Âmbito Fiscal - Cingel</title>
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	<description>Contabilidade, Fiscalidade, Consultoria, Informação, Gestão e Formação de RH</description>
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	<title>Âmbito Fiscal - Cingel</title>
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		<title>Trabalhos de construção civil e Pacote Habitação: novas regras de IVA, benefícios fiscais e alterações noutros impostos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 May 2026 08:53:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Esclarecimentos]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É construtor, promotor imobiliário ou contrata trabalhos de construção civil? As regras de IVA aplicáveis a empreitadas e subempreitadas sofrem alterações relevantes. Em certas situações, a fatura terá de ser… <a href="https://cingel.pt/trabalhos-de-construcao-civil-e-pacote-habitacao-novas-regras-de-iva-beneficios-fiscais-e-alteracoes-noutros-impostos/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É construtor, promotor imobiliário ou contrata trabalhos de construção civil? As regras de IVA aplicáveis a empreitadas e subempreitadas sofrem alterações relevantes. Em certas situações, a fatura terá de ser emitida sem IVA liquidado pelo prestador, cabendo ao adquirente autoliquidar e entregar o imposto ao Estado.</p>



<p>Em paralelo, o novo Pacote Habitação prevê benefícios fiscais para construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais, incluindo a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% em determinadas empreitadas, novos regimes de reinvestimento, benefícios sobre rendimentos prediais e medidas específicas para arrendamento acessível.</p>



<p>Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprovado ao abrigo da Lei n.º 9-A/2026, foram aprovadas novas medidas com impacto em IVA, IRS, IRC, IMT e benefícios fiscais.</p>



<p>O diploma prevê, ainda, três regimes específicos:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>CIA — Contratos de Investimento para Arrendamento;</li>



<li>Regime de restituição parcial do IVA suportado por particulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente;</li>



<li>RSAA — Regime Simplificado de Arrendamento Acessível.</li>
</ul>



<p>As medidas podem representar uma redução fiscal relevante, mas dependem do cumprimento de limites, prazos, formalidades e obrigações documentais. A análise deve ser feita antes da emissão ou tratamento das faturas, da celebração dos contratos ou da concretização das operações.</p>



<p><strong>Informação ainda dependente de regulamentação ou orientação administrativa</strong></p>



<p>Apesar de o Decreto-Lei n.º 97/2026 já estar publicado, algumas matérias ainda dependem de regulamentação, procedimentos administrativos ou orientações da Autoridade Tributária.</p>



<p>Estão ainda pendentes, nomeadamente:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>portarias e procedimentos relativos aos CIA;</li>



<li>portaria relativa aos limites de renda no âmbito do RSAA;</li>



<li>adaptação de plataformas eletrónicas;</li>



<li>minuta de contrato no âmbito do CIA;</li>



<li>ofícios circulados/procedimentos relativos à restituição do IVA;</li>



<li>orientação administrativa sobre a inversão do sujeito passivo e o conceito de trabalhos de construção civil.</li>
</ul>



<p>A informação que vier a ser publicada poderá complementar ou alterar a interpretação prática das regras agora conhecidas.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 13.º, artigo 16.º, anexo I, artigo 1.º, n.os 2 e 5, e anexo III, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> a regulamentação prevista deve ser aprovada no prazo de 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026; as adaptações das plataformas eletrónicas devem estar disponíveis até 1 de setembro de 2026.</p>



<p><strong>1. Imóveis abrangidos e limites aplicáveis</strong></p>



<p>As medidas aplicam-se, em termos gerais, à construção, reabilitação, aquisição, venda e arrendamento de imóveis destinados à habitação, ao arrendamento habitacional ou ao subarrendamento habitacional.</p>



<p>Em 2026, os principais limites são:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>renda mensal moderada:</strong> até <strong>2.300 €</strong>;</li>



<li><strong>preço de venda:</strong> até <strong>660.982 €</strong>.</li>
</ul>



<p>Estes limites podem ser atualizados por portaria.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> depende da medida aplicável. Algumas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026; os regimes CIA e RSAA produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.</p>



<p><strong>2. Determinação do valor relevante</strong></p>



<p>Para verificar se o limite de preço ou de renda é respeitado, deve atender-se ao valor total da operação.</p>



<p>São também considerados os valores relativos a bens móveis, equipamentos, partes acessórias ou serviços que fiquem ligados materialmente ao imóvel com caráter de permanência ou contribuam para a sua valorização, ainda que sejam contratados separadamente.</p>



<p>Assim, a autonomização de determinados componentes do negócio não impede que esses valores sejam considerados para efeitos dos limites legais.</p>



<p>Nos casos de compropriedade, comunhão ou pluralidade de arrendatários, os limites são aferidos pelo valor total do imóvel ou da renda.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> regra transversal aplicável às medidas previstas no Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p><strong>3. Iniciativa procedimental: conceito essencial para o IVA</strong></p>



<p>A aplicação de algumas medidas de IVA depende da data de início da iniciativa procedimental da operação urbanística.</p>



<p>Considera-se iniciativa procedimental:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>nas obras sujeitas a licenciamento: a apresentação do pedido de licenciamento;</li>



<li>nas obras sujeitas a comunicação prévia: a apresentação da comunicação prévia;</li>



<li>nas obras isentas de controlo prévio: a apresentação do parecer prévio previsto no RJUE, quando aplicável, ou a informação sobre o início dos trabalhos.</li>
</ul>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 18.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> para efeitos da verba 2.42.1 e do regime de restituição parcial do IVA, relevam as operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental tenha iniciado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, desde que a exigibilidade do IVA ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.</p>



<p><strong>4. IVA: taxa reduzida de 6% e inversão do sujeito passivo</strong></p>



<p>É criada a verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA, permitindo a aplicação da taxa reduzida de <strong>6%</strong> a determinadas <strong><u>empreitadas</u></strong> de construção ou reabilitação.</p>



<p>A verba divide-se em duas situações:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>verba 2.42.1:</strong> imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou exclusivamente ao arrendamento habitacional;</li>



<li><strong>verba 2.42.2:</strong> Prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.</li>
</ul>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> a verba 2.42.1 e a nova redação da regra da inversão do sujeito passivo produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2026, podendo aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se existir opção conjunta do prestador e do adquirente.</p>



<p><strong>4.1. Construção para venda como habitação própria e permanente</strong></p>



<p>A taxa de IVA de 6% pode aplicar-se a <strong>empreitadas de construção ou reabilitação</strong> de imóveis destinados a venda para habitação própria e permanente do adquirente, quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>o imóvel seja vendido para habitação própria e permanente do adquirente;</li>



<li>na aquisição sejam aplicáveis as taxas das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT;</li>



<li>a venda ocorra no prazo máximo de 24 meses a contar da emissão da documentação relativa ao início de utilização;</li>



<li>o título aquisitivo mencione expressamente a aplicação da verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA.</li>
</ul>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável a empreitadas relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental tenha iniciado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do IVA ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.</p>



<p><strong>4.2. Construção para arrendamento habitacional</strong></p>



<p>A taxa de IVA de 6% pode aplicar-se a <strong>empreitadas de construção ou reabilitação</strong> de imóveis destinados exclusivamente ao arrendamento habitacional, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>o arrendamento seja isento de IVA;</li>



<li>os contratos sejam comunicados nos termos do Código do Imposto do Selo;</li>



<li>o primeiro contrato entre em vigor no prazo máximo de 24 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização;</li>



<li>o imóvel esteja arrendado durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos;</li>



<li>não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao limite legal.</li>
</ul>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 10.º, n.º 1, alínea b), e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável a empreitadas relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental tenha iniciado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do IVA ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.</p>



<p><strong>4.3. Propriedade horizontal e imputação proporcional</strong></p>



<p>Em imóveis em propriedade horizontal, a taxa reduzida só se aplica à parte da empreitada proporcional à área das frações que cumpram os requisitos legais.</p>



<p>O mesmo se aplica, com adaptações, a imóveis compostos por andares ou divisões suscetíveis de utilização independente que não estejam constituídos em propriedade horizontal.</p>



<p>Esta regra exige controlo documental e contabilístico rigoroso, permitindo identificar a fração, a área, o destino previsto, os custos imputáveis e o enquadramento fiscal aplicado.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 10.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável no âmbito da verba 2.42.1, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p><strong>4.4. Inversão do sujeito passivo em IVA: construção civil em geral e nova regra para sujeitos passivos isentos</strong></p>



<p>A regra da inversão do sujeito passivo em IVA passa a prever duas situações distintas.</p>



<p>Para sujeitos passivos que pratiquem operações com direito total ou parcial à dedução do IVA, mantém-se a aplicação da inversão quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. São esperadas orientações administrativas para clarificar o conceito de trabalhos de construção civil e ultrapassar indefinições práticas.</p>



<p>Para sujeitos passivos que apenas pratiquem operações sem direito à dedução do IVA, a inversão passa a aplicar-se quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da Lista I do Código do IVA.</p>



<p>Do lado de quem emite a fatura, esta alteração exige a correta identificação das situações em que deve ser aplicada a regra da autoliquidação, sem liquidação de IVA pelo prestador. Na ótica do adquirente, alguns promotores imobiliários que realizem apenas operações isentas podem passar a receber faturas sem IVA liquidado pelo empreiteiro, ficando responsáveis por autoliquidar e entregar o imposto ao Estado.</p>



<p>Quando não estejam obrigados à entrega de declaração periódica de IVA, devem entregar a declaração correspondente a estas operações e pagar o imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 2.º, n.º 1, alínea j), e artigo 27.º, n.º 3, do Código do IVA.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável nos termos do artigo 18.º, n.os 4 e 7, do Decreto-Lei n.º 97/2026, podendo aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se existir opção conjunta do prestador e do adquirente.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><strong>4.5. Aplicação desde 1 de janeiro de 2026 por opção conjunta</strong></p>



<p>A alteração à regra da inversão do sujeito passivo, a verba 2.42.1 e o regime de aplicação e regularização da taxa reduzida podem aplicar-se desde <strong>1 de janeiro de 2026</strong>, se existir <strong>opção conjunta do prestador e do adquirente</strong>.</p>



<p>Esta opção significa que ambas as partes aceitam aplicar o novo regime a operações já realizadas desde 1 de janeiro de 2026.</p>



<p>Pode implicar correção de faturas, emissão de notas de crédito, declarações de substituição e regularização do IVA anteriormente liquidado ou entregue.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> desde 1 de janeiro de 2026, apenas mediante opção conjunta.</p>



<p><strong>4.6. Conceito de trabalhos de construção civil</strong></p>



<p>A aplicação da inversão do sujeito passivo em IVA continua a exigir especial cuidado.</p>



<p>A lei abrange serviços de construção civil, incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.</p>



<p>A clarificação administrativa sobre o conceito de trabalhos de construção civil, a sua delimitação prática e a eventual relevância de alvarás ou certificados deverá ser acompanhada.</p>



<p><strong>4.7. Incumprimento das condições da taxa de IVA de 6%</strong></p>



<p>A aplicação da taxa reduzida deve estar sustentada por informação objetiva e documentação adequada.</p>



<p>Existem três situações principais.</p>



<p><strong>a) Incumprimento imputável ao adquirente</strong></p>



<p>Quando o imóvel seja vendido para habitação própria e permanente, dentro do limite legal, no prazo de 24 meses e com menção expressa no título aquisitivo à verba 2.42.1, a falta posterior de afetação do imóvel a HPP pelo adquirente não obriga, por si só, o promotor a regularizar o IVA.</p>



<p>Neste caso, se o adquirente não afetar o imóvel à sua HPP no prazo de seis meses, ou não mantiver essa afetação durante 12 meses, aplica-se agravamento de IMT de 10% sobre o valor tributável.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 10.º, n.os 1, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p><strong>b) Incumprimento pelo promotor com regularização menos gravosa</strong></p>



<p>Se o promotor aplicou a taxa de 6%, mas não consegue vender o imóvel para HPP, mantendo o limite de preço e o prazo de 24 meses, a regularização é efetuada até ao final do período de imposto seguinte.</p>



<p>Nesta situação, são aplicáveis apenas os juros compensatórios devidos.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p><strong>c) Incumprimento pelo promotor com regularização agravada</strong></p>



<p>Nos restantes casos — por exemplo, quando o imóvel seja vendido acima do limite legal, quando a venda ocorra fora do prazo de 24 meses, quando não exista menção expressa no título aquisitivo à aplicação da verba 2.42.1, ou quando não estejam reunidas condições objetivas que sustentem a aplicação da taxa reduzida — a regularização é feita através da substituição da declaração periódica de IVA.</p>



<p>Esta situação tem impacto substancialmente mais gravoso, pelo trabalho declarativo e burocrático associado e pela eventual aplicação de juros e outras penalidades.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável ao regime da verba 2.42.1, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p><strong>5. IRS: reinvestimento em imóveis destinados ao arrendamento</strong></p>



<p>Passa a ser possível excluir de tributação ganhos obtidos com a venda de imóveis habitacionais, incluindo imóveis que não sejam habitação própria e permanente, quando o valor de realização seja reinvestido na aquisição de imóveis situados em Portugal destinados ao arrendamento habitacional.</p>



<p>O reinvestimento deve ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda, devendo ser manifestado na declaração de IRS.</p>



<p>Para manter o benefício:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>deve ser celebrado contrato de arrendamento no prazo de seis meses;</li>



<li>o imóvel deve estar arrendado durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos;</li>



<li>a renda não pode ultrapassar os limites legais;</li>



<li>o imóvel não pode ser vendido nem transmitido, a título oneroso ou gratuito, nos cinco anos seguintes ao reinvestimento ou à data da realização da mais-valia, se esta for posterior.</li>
</ul>



<p>Em caso de reinvestimento parcial, a exclusão é proporcional.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 10.º, n.os 7, 8, 9 e 12, do Código do IRS.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.</p>



<p><strong>5.1. Suspensão do prazo de reinvestimento em HPP</strong></p>



<p>No regime geral de reinvestimento em habitação própria e permanente, passa a estar prevista a suspensão do prazo quando o reinvestimento não se concretize por facto superveniente não imputável ao sujeito passivo.</p>



<p>A suspensão exige contrato de compra e venda, contrato-promessa ou contrato de empreitada dentro do prazo legal, ação judicial relativa ao incumprimento e comunicação à AT na declaração de rendimentos.</p>



<p>Em caso de decisão judicial favorável, o reinvestimento deve ser concretizado até ao final dos 12 meses seguintes ao trânsito em julgado.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 10.º, n.os 27 a 31, do Código do IRS.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> desde 1 de janeiro de 2026.</p>



<p><strong>6. Outras alterações em IRS: dedução à coleta das rendas</strong></p>



<p>O limite da dedução anual em IRS das rendas de contratos de arrendamento habitacional abrangidas pelo artigo 78.º-E do Código do IRS aumenta para:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>900 € em 2026</strong>;</li>



<li><strong>1.000 € a partir de 2027</strong>.</li>
</ul>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> 900 € em 2026 e 1.000 € a partir de 2027.</p>



<p><strong>7. Rendimentos prediais: IRS, IRC e retenção na fonte</strong></p>



<p>O artigo 45.º-C do EBF prevê tributação autónoma de <strong>10%</strong> em IRS para rendimentos prediais de contratos de arrendamento destinados exclusivamente à habitação, desde que a renda mensal não exceda os limites legais.</p>



<p>Quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B, são considerados apenas em <strong>50%</strong>.</p>



<p>A retenção na fonte aplicável aos rendimentos da categoria F abrangidos pelo artigo 45.º-C do EBF passa também a ser de <strong>10%</strong>.</p>



<p>Caso já tenham sido efetuadas retenções a taxa superior, a forma de regularização deverá ser analisada em função das instruções declarativas e procedimentos aplicáveis.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 45.º-C do EBF; artigo 101.º, n.º 1, alínea f), do Código do IRS.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> desde 1 de janeiro de 2026, para rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029.</p>



<p><strong>8. IMT: agravamento para não residentes e novo prazo de pagamento</strong></p>



<p>Na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação, por adquirente não residente, a taxa de IMT passa a ser de <strong>7,5%</strong>, salvo exceções legais.</p>



<p>A taxa agravada não se aplica quando o adquirente:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>tenha sido residente fiscal em Portugal;</li>



<li>se torne residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos após a aquisição;</li>



<li>destine o imóvel ao arrendamento habitacional, com renda dentro dos limites legais, no prazo de seis meses, mantendo-o arrendado durante pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos.</li>
</ul>



<p>Quando se verifique uma situação de desagravamento, pode ser pedida à AT a anulação da diferença entre o imposto pago e o imposto resultante das taxas normais.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 17.º, n.os 10, 11 e 12, do Código do IMT.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável nos termos gerais de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p><strong>8.1. Liquidação e pagamento do IMT</strong></p>



<p>O prazo para pagamento do IMT é alterado.</p>



<p>O imposto deve ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 36.º, n.º 1, do Código do IMT.</p>



<p><strong>9. IMT e IS – Habitações de custos controlados</strong></p>



<p>É criado um benefício fiscal para a primeira aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, quando esteja em causa habitação de custos controlados.</p>



<p>O benefício pode incluir isenção ou redução de IMT e dedução à coleta do imposto do selo.</p>



<p>A aplicação depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2026; artigo 45.º-B do EBF.</p>



<p><strong>10. Regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA)</strong></p>



<p>O <strong>CIA — contrato de investimento para arrendamento</strong> — é celebrado entre o investidor e o IHRU, I. P., e destina-se a apoiar investimentos em imóveis para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional.</p>



<p>Pode atribuir benefícios fiscais por um período até 25 anos, mas exige o cumprimento de condições ao longo da vigência do contrato.</p>



<p>Entre alguns dos requisitos estão:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>pelo menos 700/1000 da área de construção abrangida deve destinar-se a arrendamento habitacional;</li>



<li>as rendas não podem exceder os limites legais;</li>



<li>o investidor deve ter capacidade técnica e de gestão;</li>



<li>deve dispor de contabilidade organizada adequada;</li>



<li>deve ter a situação fiscal e contributiva regularizada;</li>



<li>os imóveis abrangidos devem ser identificados e afetos ao arrendamento nos prazos previstos.</li>
</ul>



<p>Entre os benefícios possíveis estão isenção de IMT, isenção de imposto do selo, isenção de IMI até oito anos, redução de 50% da taxa de IMI no período remanescente, aplicação da taxa reduzida de IVA da verba 2.42.2, isenção de AIMI, restituição de 50% do IVA suportado em serviços de arquitetura, engenharia, projetos e estudos, e redução de 50% da taxa da verba 29.2 da TGIS.</p>



<p>O incumprimento pode ser gravoso: a resolução do contrato implica a perda dos benefícios fiscais atribuídos, em percentagem variável consoante o momento em que ocorra o incumprimento — 100% nos primeiros 10 anos, 50% após esse período e antes dos últimos cinco anos, e 30% nos últimos cinco anos — acrescida de juros compensatórios.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> anexo I, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 7.º, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> a partir de 1 de setembro de 2026.</p>



<p><strong>11. Regime de restituição parcial do IVA suportado por particulares na construção da sua HPP</strong></p>



<p>Este regime aplica-se a pessoas singulares que, fora de uma atividade empresarial ou profissional, contratem empreitadas de construção de imóveis destinados à sua habitação própria e permanente.</p>



<p>O particular não aplica diretamente a taxa de 6%. Suporta IVA à taxa normal na empreitada e pode depois pedir à AT a restituição parcial do montante equivalente à diferença entre o IVA suportado e o IVA que resultaria da taxa reduzida.</p>



<p>O regime exige, nomeadamente:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>cumprimento dos limites legais do imóvel;</li>



<li>afetação do imóvel a HPP no prazo de seis meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização;</li>



<li>manutenção dessa afetação durante pelo menos 12 meses;</li>



<li>faturas legalmente emitidas e comunicadas;</li>



<li>contrato ou contratos de empreitada;</li>



<li>título de utilização;</li>



<li>comprovativo do valor do terreno;</li>



<li>contratos de empreitada devem ser contratos escritos (“um orçamento” não é suficiente como contrato de empreitada);</li>



<li>faturas comprovativas dos custos de construção.</li>
</ul>



<p>A mera aquisição de materiais incorporados na construção não é elegível.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> anexo II, artigos 1.º a 7.º, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> aplicável a empreitadas cuja iniciativa procedimental tenha iniciado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do IVA ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026; pedidos relativos aos três primeiros trimestres de 2026 podem ser entregues a partir de 1 de outubro de 2026.</p>



<p><strong>12. Regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA)</strong></p>



<p>O <strong>RSAA — regime simplificado de arrendamento acessível</strong> — estabelece os requisitos para que determinados contratos de arrendamento, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional possam beneficiar de isenção de IRS e IRC.</p>



<p>Este regime não se limita a imóveis novos ou construídos ao abrigo do Pacote Habitação, podendo abranger prédios urbanos ou mistos, frações autónomas, partes de prédio suscetíveis de utilização autónoma e partes de habitação, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no próprio regime.</p>



<p>O limite máximo da renda mensal será definido por portaria, tendo por base 80% da mediana de valores de renda por metro quadrado divulgada pelo INE para cada concelho.</p>



<p>Os contratos devem ter prazo mínimo de três anos, no caso de residência permanente, ou de três meses, no caso de residência temporária.</p>



<p>Para beneficiar do regime, o senhorio deve submeter, na plataforma eletrónica disponibilizada pelo IHRU, I. P., até 15 de janeiro do ano seguinte ao da celebração do contrato, cópia do contrato celebrado e comprovativo da comunicação do contrato no Portal das Finanças, sem prejuízo das demais condições previstas no próprio regime.</p>



<p>O incumprimento dos requisitos determina a perda dos benefícios fiscais desde o momento do incumprimento, com regularização do imposto e juros compensatórios.</p>



<p><strong>Base legal:</strong> anexo III, artigos 1.º a 8.º, do Decreto-Lei n.º 97/2026.</p>



<p>➡️ <strong>Produção de efeitos:</strong> a partir de 1 de setembro de 2026.</p>



<p><strong>13. Aspetos práticos a considerar</strong></p>



<p>A aplicação destas medidas exige análise prévia e documentação adequada.</p>



<p>Nas empreitadas em que se pretenda aplicar IVA a 6%, deve ser verificado e documentado, entre outros:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>o destino do imóvel;</li>



<li>o limite de preço ou renda;</li>



<li>a data da iniciativa procedimental;</li>



<li>a data da documentação relativa ao início de utilização;</li>



<li>o prazo de venda ou arrendamento;</li>



<li>a menção expressa no título aquisitivo, quando aplicável;</li>



<li>a imputação dos custos, especialmente em propriedade horizontal;</li>



<li>o enquadramento das faturas emitidas pelos empreiteiros;</li>



<li>identificação clara do local da obra nas faturas emitidas;</li>



<li>celebração de contratos escritos de empreitada;</li>



<li>a eventual necessidade de regularização futura.</li>
</ul>



<p>Nos empreendimentos com várias frações, a contabilidade analítica, os centros de custo e os documentos de suporte devem permitir identificar, com rigor, que parte da empreitada respeita a imóveis ou frações elegíveis e que parte não reúne condições para beneficiar da taxa reduzida.</p>



<p><strong>Nota final</strong></p>



<p>As medidas aprovadas podem representar uma redução fiscal relevante, em especial no IVA da construção e reabilitação, na tributação dos rendimentos prediais e no reinvestimento de mais-valias imobiliárias.</p>



<p>Contudo, a sua aplicação depende do cumprimento rigoroso de limites, prazos, formalidades legais e obrigações documentais. A análise deve ser feita caso a caso, antes da concretização das operações ou da emissão e tratamento das respetivas faturas.</p>



<p><strong>Fontes de informação</strong></p>



<p><a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/04601/0000200005.pdf">Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março</a></p>



<p><a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09700/0001400040.pdf">Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio</a></p>



<p><a href="https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/pacote-habitacao-bastonaria-explica-medidas-do-decreto-lei-no-972026">OCC &#8211; explicação técnica</a></p>



<p><a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-05/HABITACAO_22maioa.pdf">OCC – documento explicativo</a></p>



<p><strong>Lista de abreviaturas</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>CIA</strong> — Contratos de Investimento para Arrendamento</li>



<li><strong>EBF</strong> — Estatuto dos Benefícios Fiscais</li>



<li><strong>HPP</strong> — Habitação Própria e Permanente</li>



<li><strong>IHRU, I. P.</strong> — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.</li>



<li><strong>IMI</strong> — Imposto Municipal sobre Imóveis</li>



<li><strong>IMT</strong> — Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</li>



<li><strong>IRC</strong> — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</li>



<li><strong>IRS</strong> — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</li>



<li><strong>IVA</strong> — Imposto sobre o Valor Acrescentado</li>



<li><strong>RJUE</strong> — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação</li>



<li><strong>RSAA</strong> — Regime Simplificado de Arrendamento Acessível</li>



<li><strong>TGIS</strong> — Tabela Geral do Imposto do Selo</li>
</ul>



<p>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email&nbsp;<a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener">cingel@cingel.pt</a>.</p>



<p><em>Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet&nbsp;</em><a href="http://www.cingel.pt/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">www.cingel.pt</a><em>&nbsp;ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/trabalhos-de-construcao-civil-e-pacote-habitacao-novas-regras-de-iva-beneficios-fiscais-e-alteracoes-noutros-impostos/">Trabalhos de construção civil e Pacote Habitação: novas regras de IVA, benefícios fiscais e alterações noutros impostos</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; DIREITO À DEDUÇÃO &#8211; VIATURAS DE TURISMO</title>
		<link>https://cingel.pt/iva-direito-a-deducao-viaturas-de-turismo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jan 2026 11:05:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=6073</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou o Ofício-Circulado n.º 25088/2025, no qual são prestados esclarecimentos relevantes sobre o direito à dedução do IVA em viaturas de turismo. As instruções publicadas… <a href="https://cingel.pt/iva-direito-a-deducao-viaturas-de-turismo/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25088_2025.pdf" target="_blank" rel="noopener" title=""><strong>Ofício-Circulado n.º 25088/2025</strong></a>, no qual são prestados esclarecimentos relevantes sobre o direito à dedução do IVA em viaturas de turismo.</p>



<p>As instruções publicadas incidem sobre a aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, clarificando as situações em que é admissível a dedução do imposto suportado, bem como os respetivos limites e enquadramento legal.</p>



<p>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email <a href="mailto:cingel@cingel.pt">cingel@cingel.pt</a>.</p><p>The post <a href="https://cingel.pt/iva-direito-a-deducao-viaturas-de-turismo/">IVA – DIREITO À DEDUÇÃO – VIATURAS DE TURISMO</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>PRORROGADO ATÉ 9 DE JANEIRO O PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE FATURAS</title>
		<link>https://cingel.pt/prorrogado-ate-9-de-janeiro-o-prazo-para-comunicacao-de-faturas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Dec 2025 10:42:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) divulgou, a 22 de dezembro, o Despacho n.º 166/2025-XXV que determina o adiamento do prazo de comunicação dos elementos das faturas do… <a href="https://cingel.pt/prorrogado-ate-9-de-janeiro-o-prazo-para-comunicacao-de-faturas/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) divulgou, a 22 de dezembro, o Despacho n.º 166/2025-XXV que determina o adiamento do prazo de comunicação dos elementos das faturas do mês de dezembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até dia 9 de janeiro de 2026.</p>



<p>Consulte o despacho <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_166_2025_XXV.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">AQUI</a>.</p>



<p><em>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email </em><a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><em>cingel@cingel.pt</em></a><em>.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/prorrogado-ate-9-de-janeiro-o-prazo-para-comunicacao-de-faturas/">PRORROGADO ATÉ 9 DE JANEIRO O PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE FATURAS</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA 2025</title>
		<link>https://cingel.pt/coeficientes-de-desvalorizacao-da-moeda-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Nov 2025 09:10:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembroque procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante… <a href="https://cingel.pt/coeficientes-de-desvalorizacao-da-moeda-2025/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada em Diário da República a <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/11/21800/0000400006.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Portaria n.º 382/2025/1</a>, de 11 de novembroque procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2025.</p>



<p><em>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email&nbsp;</em><a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><em>cingel@cingel.pt</em></a><em>.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/coeficientes-de-desvalorizacao-da-moeda-2025/">COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA 2025</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Alteração das Taxas de IRC</title>
		<link>https://cingel.pt/alteracao-das-taxas-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Nov 2025 10:01:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=5988</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi publicada a Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), reduzindo as taxas gerais. Este normativo prevê… <a href="https://cingel.pt/alteracao-das-taxas-de-irc/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada a <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/11/21600/0000200003.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro</a>, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), reduzindo as taxas gerais.</p>



<p>Este normativo prevê um regime transitório (que se estenderá até 2028) de redução progressiva das taxas gerais de IRC.</p>



<p>Em síntese, as taxas aplicáveis aos períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão as seguintes:</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="238" src="https://cingel.pt/wp-content/uploads/2025/11/tabela-3-1024x238.png" alt="" class="wp-image-6009" srcset="https://cingel.pt/wp-content/uploads/2025/11/tabela-3-980x228.png 980w, https://cingel.pt/wp-content/uploads/2025/11/tabela-3-480x111.png 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) and (max-width: 980px) 980px, (min-width: 981px) 1024px, 100vw" /></figure>



<p>Fonte: OCC</p>



<p><strong>Informação útil:</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-11/Alt_IRC.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Resumo da OCC</a></li>
</ul>



<p><em>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email&nbsp;</em><a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><em>cingel@cingel.pt</em></a><em>.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/alteracao-das-taxas-de-irc/">Alteração das Taxas de IRC</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Regime de grupos de IVA</title>
		<link>https://cingel.pt/regime-de-grupos-de-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Oct 2025 14:13:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=5968</guid>

					<description><![CDATA[<p>REGIME DE GRUPOS DE IVA Foi publicada a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro que introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do… <a href="https://cingel.pt/regime-de-grupos-de-iva/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>REGIME DE GRUPOS DE IVA</strong></p>



<p>Foi publicada a <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/10/20700/0000600010.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro</a> que introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.</p>



<p><strong>Informação útil:</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-10/Grupos%20de%20IVA.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Resumo da OCC</a>.</li>



<li><a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25085_2025.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ofício Circulado n.º 25085/2025.</a></li>
</ul>



<p><em>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email&nbsp;</em><a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><em>cingel@cingel.pt</em></a><em>.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/regime-de-grupos-de-iva/">Regime de grupos de IVA</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#124; Sabia que a “maquia” deixou de beneficiar da taxa reduzida, quando lhe era aplicável?</title>
		<link>https://cingel.pt/iva-sabia-que-a-maquia-deixou-de-beneficiar-da-taxa-reduzida-quando-lhe-era-aplicavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jul 2025 14:17:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=5945</guid>

					<description><![CDATA[<p>O que está em causa? Prestação de serviços ao abrigo do artigo 4.º/2/c do CIVA – por exemplo, transformação de produtos com material fornecido pelo cliente (como acontece com a… <a href="https://cingel.pt/iva-sabia-que-a-maquia-deixou-de-beneficiar-da-taxa-reduzida-quando-lhe-era-aplicavel/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O que está em causa?</strong></p>



<p>Prestação de serviços ao abrigo do artigo 4.º/2/c do CIVA – por exemplo, transformação de produtos com material fornecido pelo cliente (como acontece com a maquia nos lagares de azeite).</p>



<p><strong>Mas atenção:</strong></p>



<p>nem todas as maquias beneficiavam da taxa reduzida. Só acontecia quando o produto resultante da transformação (ex. azeite) beneficiava ele próprio da taxa reduzida. Nestes casos, era essa a taxa aplicável à maquia.</p>



<p><strong>O que mudou?</strong></p>



<p>Foi revogado o n.º 6 do artigo 18.º do CIVA (DL n.º 33/2025, de 24 de março).</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Agora, mesmo que o produto transformado beneficie da taxa reduzida, <strong>a prestação de serviço (como a maquia)</strong> passa a estar sujeita <strong>à taxa normal de IVA</strong>.</li>
</ul>



<p>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.</p>



<p></p>



<p><em>Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet </em><a href="http://www.cingel.pt/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><em>www.cingel.pt </em></a><em>ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/iva-sabia-que-a-maquia-deixou-de-beneficiar-da-taxa-reduzida-quando-lhe-era-aplicavel/">IVA | Sabia que a “maquia” deixou de beneficiar da taxa reduzida, quando lhe era aplicável?</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; Alterações recentes</title>
		<link>https://cingel.pt/iva-alteracoes-recentes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Mar 2025 14:34:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=5932</guid>

					<description><![CDATA[<p>Conheça as recentes alterações ao Código do IVA e de alguns regimes especiais de IVA decorrentes da publicação dos Decretos-Lei n.º 33/2025, n.º 34/2025 e&#160;n.º 35/2025, de 24 de março.… <a href="https://cingel.pt/iva-alteracoes-recentes/">Read More &#187;</a></p>
<p>The post <a href="https://cingel.pt/iva-alteracoes-recentes/">IVA – Alterações recentes</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conheça as recentes alterações ao Código do IVA e de alguns regimes especiais de IVA decorrentes da publicação dos Decretos-Lei n.º 33/2025, n.º 34/2025 e&nbsp;n.º 35/2025, de 24 de março.</p>



<p>Consulte abaixo os quatro documentos com os resumos das mudanças preparados pela OCC:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Alterações ao regime do <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-03/IVA_CAIXA_2_26marco.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">IVA de caixa</a> &#8211; <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/03/05800/0002500026.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Decreto-Lei n.º 34/2025</a>, de 24 de março;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Alterações das regras de <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-03/LOCALa.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">localização</a> das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares &#8211; <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/03/05800/0001900024.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Decreto-Lei n.º 33/2025</a>, de 24 de março;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Alterações ao regime especial de tributação dos bens em <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-03/antiguidades.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">segunda mão</a> &#8211; <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/03/05800/0001900024.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Decreto-Lei n.º 33/2025</a>, de 24 de março;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Alterações ao regime de isenção aplicável às <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-03/pequenasA1.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">pequenas empresas</a> &#8211; <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/03/05800/0002700042.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Decreto-Lei n.º 35/2025</a>, de 24 de março.</li>
</ul>



<p></p>



<p><em>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email <a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener">cingel@cingel.pt</a>.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/iva-alteracoes-recentes/">IVA – Alterações recentes</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#124; Conceito de Organismo Sem Finalidade Lucrativa – Artigo 10.º do Código do IVA</title>
		<link>https://cingel.pt/iva-conceito-de-organismo-sem-finalidade-lucrativa-artigo-10-o-do-codigo-do-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Feb 2025 14:42:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=5922</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Autoridade Tributária divulgou o Ofício-circulado n.º 25 059/2025, de 12 de fevereiro, que vem clarificar o Conceito de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de aplicação de certas isenções… <a href="https://cingel.pt/iva-conceito-de-organismo-sem-finalidade-lucrativa-artigo-10-o-do-codigo-do-iva/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Autoridade Tributária divulgou o Ofício-circulado n.º 25 059/2025, de 12 de fevereiro, que vem clarificar o Conceito de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de aplicação de certas isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA.</p>



<p>Consulte aqui: <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25059_2025.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Ofício-circulado n.º 25 059/2025</a></p>



<p></p>



<p><em>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email <a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener">cingel@cingel.pt</a>.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/iva-conceito-de-organismo-sem-finalidade-lucrativa-artigo-10-o-do-codigo-do-iva/">IVA | Conceito de Organismo Sem Finalidade Lucrativa – Artigo 10.º do Código do IVA</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sabe que alterações existem em virtude da publicação do Orçamento do Estado de 2025?</title>
		<link>https://cingel.pt/sabe-que-alteracoes-existem-em-virtude-da-publicacao-do-orcamento-do-estado-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cingel]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Jan 2025 14:06:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Âmbito Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cingel.pt/?p=5897</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2025. Conheça algumas das alterações mais relevantes. Neste artigo encontrará alertas para as muitas alterações… <a href="https://cingel.pt/sabe-que-alteracoes-existem-em-virtude-da-publicacao-do-orcamento-do-estado-de-2025/">Read More &#187;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Lei n.º 45-A/2024</a>, de 31 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2025. Conheça algumas das alterações mais relevantes.</p>



<p>Neste artigo encontrará alertas para as muitas alterações de âmbito fiscal. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou para o próprio artigo do OE.</p>



<p><strong>1. Prorrogação de obrigações fiscais</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Comunicação de inventários &#8211; Ficam dispensados da obrigação de comunicação de inventários valorizados:</li>
</ul>



<p>a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;</p>



<p>b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>SAF-T contabilidade &#8211; A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade para efeitos do preenchimento dos anexos A e I da IES é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Faturas em pdf &#8211; Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.</li>
</ul>



<p>Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=4" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=69" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 114.º OE 2025.</a></p>



<p><strong>2. IRS</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço &#8211; Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=5">AQUI</a> as alterações ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=69">artigo 115.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>IRS Jovem (artigo 12.º-B CIRS) – Introdução de alterações significativas a este regime. Para mais informação consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=6" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=48" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 89.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Atualização dos escalões de IRS (artigo 68.º CIRS) – Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=9" target="_blank" rel="noopener" title="">AQUI</a> os novos escalões ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=50" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 89.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Redução da taxa de retenção na fonte (artigo 101.º CIRS) dos rendimentos da categoria B de IRS decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela anexa ao CIRS para 23% &#8211; Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=11">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=52">artigo 89.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Outras alterações &#8211; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=8" target="_blank" rel="noopener" title="">Aumento da dedução específica fixa dos rendimentos da categoria A de IRS</a>; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=9" target="_blank" rel="noopener" title="">Atualização do mínimo de existência</a>;<a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=9"></a> <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=10" target="_blank" rel="noopener" title="">Tributação autónoma – Rendimentos de categoria B;</a> <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=11" target="_blank" rel="noopener" title="">Redução da taxa de cálculo de pagamentos por conta da categoria B de IRS</a>.</li>
</ul>



<p><strong>3. IRC</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Realizações de utilidade social (artigo 43.º CIRC) – Introduz-se a majoração de 20% sobre os gastos suportados com seguros de saúde de trabalhadores, dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável. Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=12">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=53">artigo 90.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Taxas (artigo 87.º CIRC) &#8211; Diminui-se em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC, de 21% para 20%. Adicionalmente é também reduzida em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável das micro e PME e <em>small mid cap</em>. Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=12" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=54" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 90.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Taxas de tributação autónoma (artigo 88.º CIRC) &#8211; Reduz-se as taxas de tributação autónoma e aumenta-se os limites de valor de aquisição para as viaturas ligeiras de passageiros e para as viaturas da classe N1:</li>
</ul>



<figure class="wp-block-image aligncenter size-full"><img decoding="async" width="622" height="191" src="https://cingel.pt/wp-content/uploads/2025/01/00.png" alt="" class="wp-image-5900" srcset="https://cingel.pt/wp-content/uploads/2025/01/00.png 622w, https://cingel.pt/wp-content/uploads/2025/01/00-480x147.png 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) 622px, 100vw" /></figure>



<p>Fonte: <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=13" target="_blank" rel="noopener" title="">Resumo OCC</a>. Consulte também <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=55" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 90.º OE 2025</a>.</p>



<p>Adicionalmente os espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades deixam de ser sujeitos a tributação autónoma de 10%.</p>



<p><strong>Disposições transitórias</strong> (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=70" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 116.º OE 2025</a>): O aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal previsto n.º 14 do artigo 88.º do CIRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:</p>



<p>a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores (2022, 2023 e 2024) e as obrigações declarativas de submissão da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2023 e 2024), tenham sido cumpridas dentro do prazo legal;</p>



<p>b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=14" target="_blank" rel="noopener" title="">Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola</a> – Prorroga-se até 31 de dezembro de 2025.</li>
</ul>



<p><strong>4. IVA</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Exclusões do direito à dedução (artigo 21.º CIVA) &#8211; Passa a ser possível a dedução do IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor. Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=15" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=59" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 92.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Taxa reduzida de IVA passa a aplicar-se também: &nbsp;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list"></ul>



<ol class="wp-block-list" style="list-style-type:lower-roman">
<li>Às seguintes entidades: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais (verba 2.10).</li>



<li>A espetáculos de tauromaquia (verba 2.32).</li>



<li>A produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso (verba 1.14).</li>
</ol>



<p>Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=15" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=59" target="_blank" rel="noopener" title="">artigos 93.º a 95.º OE 2025</a>.</p>



<p>Com o intuito de clarificar as alterações mais significativas em sede de IVA, a AT publicou o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25056_2025.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Ofício Circulado n.º 25056/2025</a>.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Outras alterações &#8211; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=16" target="_blank" rel="noopener" title="">Restituição de IVA – Decreto-Lei n.º 84/2017</a>; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=16" target="_blank" rel="noopener" title="">Prorrogação da isenção de IVA &#8211; Artigo 4.º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril &#8211; Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia</a>.</li>
</ul>



<p><strong>5. Benefícios Fiscais</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Incentivo à valorização salarial (artigo 19.º-B EBF) &#8211; Introduzem-se alterações significativas a este incentivo, criado em 2023. Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=20" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=56" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 91.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Incentivos à capitalização das empresas (artigos 43.º-B e 43.º-D EBF) – Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=22">AQUI</a> as alterações ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=58" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 91.º OE 2025</a>.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Outras alterações &#8211; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=22" target="_blank" rel="noopener" title="">Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira</a>; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=23" target="_blank" rel="noopener" title="">Prorrogação da vigência de benefícios fiscais do EBF</a>.</li>
</ul>



<p><strong>6. <strong>Imposto do Selo</strong></strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Transmissão de dados entre o IRN, IGCP e AT (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=60" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 96.º OE 2025</a>) &#8211; Os herdeiros vão passar a ter informação sobre os títulos e certificados detidos pelos familiares falecidos. O IGCP vai passar a disponibilizar os dados à AT.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Prorrogação de benefícios fiscais &#8211; <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=24" target="_blank" rel="noopener" title="">Isenção de IS no capital e garantias no âmbito da renegociação de crédito à habitação</a>; e <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=24" target="_blank" rel="noopener" title="">isenção de IS no capital, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para contratos de crédito para aquisição ou construção de HPP</a>.</li>
</ul>



<p><strong>7. IMT</strong></p>



<p>Atualização dos escalões de IMT &#8211; Mais informação em <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=25" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo</a> OCC ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=65" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 100.º OE 2025</a>.</p>



<p><strong>8. IMI</strong></p>



<p>Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção de IMI para prédios urbanos cujo VPT não exceda 125.000 €, destinados a HPP – A lista de municípios onde vigora a prorrogação desta isenção será disponibilizada pela AT na sua página na internet até fevereiro de 2025. Consulte <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=27" target="_blank" rel="noopener" title="">resumo OCC</a> ou <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=70" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 118.º OE 2025</a>.</p>



<p><strong>9.</strong> <strong>Contribuições extraordinárias</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=17" target="_blank" rel="noopener" title="">Não atualização da contribuição para o audiovisual</a> (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=68">artigo 107.º OE 2025</a>).</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Mantêm-se em vigor as seguintes contribuições &#8211; Contribuição sobre o setor bancário e adicional de solidariedade sobre o setor bancário (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=68" target="_blank" rel="noopener" title="">artigos 108.º e 109.º OE 2025</a>); Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=68" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 110.º OE 2025</a>); Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=68" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 111.º OE 2025</a>); e Contribuição extraordinária sobre o setor energético (<a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=69" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 112.º OE 2025</a>). Consulte o resumo da OCC <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=17" target="_blank" rel="noopener" title="">AQUI</a>.</li>
</ul>



<p><strong>10. Notificações eletrónicas</strong></p>



<p>Estabelece-se que sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.</p>



<p>Estabelece-se ainda que sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.</p>



<p>As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf#page=18" target="_blank" rel="noopener" title="">Resumo OCC</a>. Consulte também <a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf#page=90" target="_blank" rel="noopener" title="">artigo 167.º OE 2025</a>.</p>



<p><strong>Fontes de Informação:</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/2024/12/25301.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Lei n.º 45-A/2024</a>, de 31 de dezembro</li>



<li><a href="https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-01/ANALISE_OE2025.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Resumo OCC</a></li>



<li><a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25056_2025.pdf" target="_blank" rel="noopener" title="">Ofício Circulado n.º 25056/2025</a>, de 02 de janeiro &#8211; IVA &#8211; Orçamento do Estado para 2025. Alterações ao Código do Iva e legislação complementar.</li>
</ul>



<p></p>



<p>Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email&nbsp;<a href="mailto:cingel@cingel.pt" target="_blank" rel="noreferrer noopener">cingel@cingel.pt</a>.</p>



<p><em>Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet&nbsp;</em><a href="http://www.cingel.pt/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">www.cingel.pt</a><em>&nbsp;ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.</em></p><p>The post <a href="https://cingel.pt/sabe-que-alteracoes-existem-em-virtude-da-publicacao-do-orcamento-do-estado-de-2025/">Sabe que alterações existem em virtude da publicação do Orçamento do Estado de 2025?</a> first appeared on <a href="https://cingel.pt">Cingel</a>.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
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