Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

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Sabe que alterações existem em virtude da publicação do Orçamento de Estado de 2024?

8 Jan, 2024 | Âmbito Fiscal

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2024. Conheça algumas das alterações mais relevantes.

Neste documento encontrará alertas para as alterações de âmbito contabilístico e fiscal. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou para o próprio artigo do OE.

 

  1. IRS

Atualização dos escalões e das taxas gerais de IRS – Consulte AQUI.

Regime fiscal dos residentes não habituais (RNH)REVOGADO – Consulte AQUI a disposição transitória que define a manutenção dos direitos adquiridos. Este regime é substituído pelo incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58º-A do EBF (informação mais detalhada adiante).

Outras alteraçõesRegime fiscal aplicável a ex-residentes (“Programa Regressar”); IRS Jovem; Deduções específicas da categoria A – quotizações sindicais; Dedução de perdas (prejuízos) de anos anteriores; Declaração anual de IRS – obrigação de declarar todas as fontes de rendimentos; Deduções à coleta – Encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

 

  1. Programa Mais Habitação

A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro foi objeto de várias alterações introduzidas pelo OE para 2024. Consulte AQUI informação mais detalhada.

 

  1. Benefícios Fiscais

Incentivo fiscal à valorização salarial – (artigo 262.º OE 2024) – Altera-se o incentivo fiscal à valorização salarial, sendo de destacar que os aumentos salariais abrangidos pelo benefício fiscal deixam de ser decorrentes de aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, e o aumento mínimo passa de 5,1% para 5%, acima da remuneração mensal mínima garantida. Clarifica-se no regime fiscal, que o leque salarial é definido pelo rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, tal como já havia sido esclarecido pela AT através do Ofício-circulado nº 20260/2023, de 19 de setembro. Consulte a norma transitória AQUI.

Incentivo à capitalização das empresas (ICE) – Consulte AQUI as diversas alterações, bem como a respetiva disposição transitória.

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação – É revogado o do regime fiscal dos RNH e substituído pelo incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do EBF.

  • A quem se destina? Que atividades abrange? Quais os benefícios e obrigações? Veja AQUI a resposta estas questões.
  • No âmbito deste novo regime, estabelece-se que aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, B, E, F e G seja aplicado o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, independentemente de serem ou não efetivamente tributados no outro estado. Caso esses rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, esses rendimentos serão tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º (taxa liberatória de 35%) e do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS (taxa autónoma de 35%). Para mais informação clique AQUI.

Benefícios Fiscais – Outras alteraçõesIsenção das mais-valias realizadas por não residentes; Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira; Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups; regime aplicável às startups e scaleups; Incentivos fiscais à atividade silvícola; Isenções para arrendamentos de habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano; Prorrogação de vigência de benefícios fiscais do EBF.

 

  1. Código fiscal do investimento (CFI)

Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) (artigo 22.º do CFI) – Possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 (mestrado) ou do nível 8 (doutoramento) do Quadro Nacional de Qualificações, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal do RFAI. Este regime não é cumulável com incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do EBF.

 

  1. Outros benefícios fiscais

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias (artigo 280.º OE 2024):

  • Introduz-se a isenção de IRC na diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024. Verifique AQUI todas as condições.
  • Os veículos objeto do benefício referido devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
  • O benefício fiscal não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
  • Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

Outras alteraçõesIncentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum (artigo 269.º OE 2024).

 

  1. IRC

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores (artigo 234.º OE 2024) – Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades empregadoras, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem deste regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, passa a ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. Este regime não é aplicável a trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade empregadora.

Taxas de tributação autónoma (artigo 237.º OE 2024) – Redução das taxas de tributação autónoma sobre os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV, motos ou motociclos, conforme se segue:

Fonte: Resumo OCC

Situações excluídas de tributação autónoma – Encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica cujo custo de aquisição exceda 62.500 €. Consulte AQUI informação em maior detalhe.

Outras alteraçõesAtivos intangíveis – Período de aceitação do gasto fiscal; Taxa de IRC – Startups.

 

  1. Disposições transitórias em matéria de IRC

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural (2022, 2023 e 2024) (artigo 239.º OE 2024):

  • O OE para 2024 cria um novo regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural que prevê uma majoração em 20% dos gastos e perdas suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos.
  • Este benefício fiscal é aplicável aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
  • Este novo regime determina que a dedução ao lucro tributável não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC (resultado da liquidação).
  • Por outro lado, o benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
  • Consulte AQUI a disposição transitória referente a este regime (com impacto nos exercícios de 2022 e 2023).

Outras alteraçõesRegime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (artigo 240.º OE 2024).

 

  1. IVA

Passa a estar isento de IVA:

  • As lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior (vulgo explicações), quer sejam ministradas a título pessoal ou em grupo.
  • As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, e das quais dependam para a respetiva visita.
  • É alargada a isenção de bens da alínea a) do nº 10 do artigo 15.º que passa a ter a seguinte redação: “As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;”.

Consulte resumo OCC.

Taxa reduzida (6%) passa a aplicar-se também a:

  • Transmissão de pastas de atum, cavala e sardinha (verba 1.3.2).
  • Transmissões de cadeiras e assentos em velocípedes (verba 2.29).
  • Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia (verba 2.37).

Consulte resumo OCC ou OE 2024.

Taxa intermédia (13%) passa a aplicar-se também a:

  • Alheiras e óleos vegetais comestíveis (verbas 1.3.3 e 1.5.3).
  • Consumos, no âmbito de determinada prestação de serviços de alimentação e bebidas, de sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias (verba 3.1). Continuam a estar excluídas as bebidas alcoólicas e os refrigerantes.

Consulte resumo OCC ou OE 2024.

Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis –Prorrogação, até 31 de dezembro de 2024, da isenção de IVA nas transmissões de alguns bens relacionados com as atividades de produção agrícola, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Para mais informação consulte o resumo OCC  ou o nosso artigo sobre o tema.

IVA – Outras alteraçõesAtividades das agências de viagem; Não duplicação de benefício na restituição de IVA; Fornecimento de eletricidade para consumo.

 

  1. Imposto do Selo (IS)

Confira de seguida as alterações introduzidas pelo OE ao Código do IS: Não sujeição a tributação de donativos até 5.000 €; Isenção na utilização de crédito no âmbito das operações de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para habitação própria e permanente (artigo 251.º OE 2024); Outras isenções no âmbito do regime legal do crédito à habitação.

 

  1. IMT

Atualização dos escalões de IMT – Consulte mais informações AQUI.

 

  1. IMI

Verifique de seguida as alterações introduzidas pelo OE para 2024 ao Código do IMI: Isenção de IMI em prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos; Isenção de IMI nos prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.

 

  1. Contribuições extraordinárias

Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves (artigo 277.º OE 2024) – A contribuição sobre os sacos de plástico leves, prevista na Lei n.º 82.º-D/2014, de 31 de dezembro, é alterada no sentido de passar a incidir também sobre os “sacos de plástico muito leves”, entendendo-se como tal, os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

Contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir (artigos 278.º e 279.º OE 2024– Consulte AQUI as alterações introduzidas pelo OE para 2024, atendendo às revogações existentes e novas disposições.

Outras contribuições a ter em consideraçãoContribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica; Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos.

 

  1. Alterações ao Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias – Foi introduzida uma nova disposição que determina que o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo. Mais detalhes AQUI.

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem – A título excecional, os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2024, submeter à apreciação dos tribunais tributários a funcionar no CAAD – Centro de Arbitragem Tributária, os pedidos que tenham apresentado em processo de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão. Verifique todas as condições AQUI.

 

  1. Obrigações fiscais

Comunicação de inventários (artigo 284.º OE 2024) – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários:

  1. Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;
  2. Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

Faturas em pdf para efeitos fiscais – Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Dispensa de faturas eletrónicas no âmbito do Código dos contratos públicos (artigo 305.º OE 2024) – O prazo de obrigação de faturação eletrónica é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

 

  1. Outras alterações introduzidas pelo OE 2024

Resgate de planos de poupança sem penalização; SNC-AP.

 

Informações úteis:

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referida

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