Entram em vigor, o Despacho nº 2875 -A/2020, de 3 de março e o Despacho nº 3103-A/2020, de 09 de março, que adotam e operacionalizam medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
Os respetivos Despachos determinam que:
– O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera; com exceção dos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
– O trabalhador que esteja na situação acima referida recebe um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento;
– Para efeitos da aplicação da medida referida anteriormente, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
- O reconhecimento do impedimento temporário do exercício da atividade profissional é emitido, pela autoridade de saúde competente, através de uma declaração, modelo próprio e aprovado em Despacho n.º 3103-A/2020, que preveja que determinado trabalhador deve ficar em isolamento profilático.
- O trabalhador remete à sua entidade empregadora a respetiva declaração.
- A entidade empregadora deve remeter, através da Segurança Social Direta, a declaração referida nos números anteriores e a Listagem de trabalhadores em situação de isolamento, modelo próprio e aprovado em Despacho n.º 3103-A/2020.
– Importa referir e esclarecer que se o trabalhador estiver infetado com o vírus Covid 19, é internado num hospital de referência e o procedimento laboral a aplicar é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.
Verifique nos link’s abaixo a respetiva legislação e diversos esclarecimentos dados pela Segurança Social:
DIREITOS DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Nota:
O Governo apresentou em sede de concertação social um conjunto de outras medidas de apoio às empresas para minimizar o impacto económico do surto Covid-19, medidas essas que aguardamos a publicação em Diário de República.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.