Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

Informações Úteis

COVID 19 – Informações laborais úteis

10 Mar, 2020 | Esclarecimentos

Entram em vigor, o Despacho nº 2875 -A/2020, de 3 de março e o Despacho nº 3103-A/2020, de 09 de março, que adotam e operacionalizam medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

 

Os respetivos Despachos determinam que:

– O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera; com exceção dos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

– O trabalhador que esteja na situação acima referida recebe um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento;

– Para efeitos da aplicação da medida referida anteriormente, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

  1. O reconhecimento do impedimento temporário do exercício da atividade profissional é emitido, pela autoridade de saúde competente, através de uma declaração, modelo próprio e aprovado em Despacho n.º 3103-A/2020, que preveja que determinado trabalhador deve ficar em isolamento profilático.
  2. O trabalhador remete à sua entidade empregadora a respetiva declaração.
  3. A entidade empregadora deve remeter, através da Segurança Social Direta, a declaração referida nos números anteriores e a Listagem de trabalhadores em situação de isolamento, modelo próprio e aprovado em Despacho n.º 3103-A/2020.

– Importa referir e esclarecer que se o trabalhador estiver infetado com o vírus Covid 19,  é internado num hospital de referência e o procedimento laboral a aplicar é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

 

Verifique nos link’s abaixo a respetiva legislação e diversos esclarecimentos dados pela Segurança Social:

Despacho n.º 2875-A/2020

Despacho n.º 3103-A/2020

DIREITOS DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

 

Nota:

O Governo apresentou em sede de concertação social um conjunto de outras medidas de apoio às empresas para minimizar o impacto económico do surto Covid-19, medidas essas que aguardamos a publicação em Diário de República.

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.

Partilhe este artigo

Incentivos e Projetos de Investimento

Conheça os incentivos disponíveis para as empresas e que fazem parte dos atuais Quadros de Apoio. Descubra porque a Cingel é o parceiro certo na hora de desenvolver e submeter um projeto de investimento.