Entrou em vigor nova legislação (Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020 de 13 de março; Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março e sua Declaração de Retificação nº 11-B/2020, de 17 de março e Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, sua Declaração de Retificação nº 11-C/2020, de 17 março e Portaria nº 76-B/2020, de 18 de março) que aprova, define e regulamenta as medidas relativas à situação epidemiológica do COVID 19.
Prevê-se ainda, que entrem em vigor outros diplomas legais, assim como Pareceres Técnicos ou Guias Práticas, nomeadamente da Segurança Social e Instituto de Emprego e Formação Profissional, que venham afinar, redefinir ou esclarecer a aplicação prática das presentes medidas.
Não obstante da importância de toda a informação legal prevista na legislação acima mencionada e na anteriormente publicada, a comunicação abaixo descrita terá maior foco nas Relações Laborais das empresas e Trabalhadores Independentes.
Perante o surto do COVID 19 e para além das consequências devastadoras que o mesmo irá ter na saúde de toda a população, é expectável que haja um impacto socioeconómico negativo e de grandes dimensões. Assim, neste contexto o Governo pretende focar-se em dois grandes objetivos:
1 – Acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da Autoridade de Saúde, devido ao contágio ou perigo de contágio do COVID 19;
2 – Apoiar a manutenção dos posto de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Assim, foram aprovadas diversas medidas excecionais e temporárias que a seguir se esclarecem:
- Formas alternativas de trabalho
As empresas devem analisar internamente os seus recursos por forma a verificar a possibilidade de aplicar outras formas de alternativa de prestação de trabalho, nomeadamente o Teletrabalho. Durante a vigência da legislação aplicada ao COVID 19 o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes e desde que compatível com as funções exercidas. Excetua-se desta regra os trabalhadores de serviços especiais, nomeadamente, bombeiros, profissionais de saúde, profissionais das forças e serviços de segurança.
Os trabalhadores abrangidos pela modalidade de Teletrabalho mantém os seus direitos laborais, no que diz respeito ao pagamento integral da remuneração e subsidio de refeição por parte da entidade empregadora.
- Tratamento de Ausências por parte dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes
Faltas ao trabalho por parte do trabalhador por conta de outrem
Em consequência do COVID 19 neste momento os trabalhadores por conta de outrem podem faltar ao trabalho por 4 razões, sendo que cada uma delas prevê tratamentos distintos:
- Trabalhadores contagiados ou em risco de contágio:
O tratamento deste tipo de faltas já foi anteriormente esclarecido no nosso site https://cingel.pt/covid-19-informacoes-laborais-uteis/
- Trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos ou outro dependente a seu cargo em virtude do isolamento profilático daquele:
Considera-se falta justificada a ausência do trabalhador por conta de outrem que tenha que acompanhar o seu filho ou dependente que esteja a seu cargo, em virtude deste se encontrar em isolamento profilático. O trabalhador que esteja nestas condições tem direito a um subsidio para a assistência a filho/neto ou dependente a seu cargo.
No caso de isolamento profilático de criança menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsidio para a assistência a filho e subsidio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia. Quanto ao tratamento prático da atribuição do subsidio, não existe ainda regulamentação.
- Trabalhador que tenha que ficar em casa a acompanhar os filhos ou outro dependente a seu cargo, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas:
Consideram-se justificadas e com direito a apoio excecional por parte da Segurança Social, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo, menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, por ordem da autoridade de saúde ou do governo e desde que nenhum dos progenitores tenha outra forma de alternativa de trabalho, nomeadamente o Teletrabalho.
Para formalizar estas faltas o trabalhador deve preencher formulário próprio, disponibilizado no site da Segurança Social (http://www.seg-social.pt/formularios) e entregar o mesmo à sua entidade empregadora. Esta por sua vez, deve enviar o mesmo para a Segurança Social através do site Segurança Social Direta (Documentos de Prova – Assunto COVID 19).
Enquanto durar a ausência e fora os períodos de interrupções letivas (ex. férias da Páscoa) a remuneração do trabalhador por conta de outrem será feita da seguinte forma:
- Aufere apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 66% da sua remuneração base, tendo esse apoio como limite mínimo 1 vez SMN e como limite máximo 3 vezes SMN;
- O apoio acima mencionado é pago: 33% pela entidade empregadora e 33% pela Segurança Social;
- Sob o apoio dos 66% incide a quotização do trabalhador e 50% da taxa contributiva da empresa, devendo a entrega da remuneração ser objeto de Declaração de Remunerações Autónoma;
- Após o envio do formulário do trabalhador, por parte da entidade empregadora, a Segurança Social automaticamente aprova o apoio excecional, sendo que a parcela dos 33% da Segurança Social é entrega à entidade empregadora, que deve proceder ao pagamento da totalidade do apoio ao respetivo trabalhador;
- O apoio excecional apenas é atribuído a um dos progenitores e apenas é auferido uma única vez, independentemente do numero de filhos ou dependentes a cargo.
- Trabalhadores em quarentena preventiva por ordem da empresa:
Independentemente da exposição efetiva a risco de contágio ou da existência ou não de sintomas da doença, ou não sendo aplicadas as ausências anteriormente referidas, as empresas podem optar por colocar preventivamente os seus colaboradores a trabalharem a partir de casa, para minimizar o risco de contágio, ou não havendo outra forma alternativa de trabalhar podem acordar o gozo de férias ou utilização de Banco de Horas (este já anteriormente em vigor legal na empresa), ambos respeitando o regime legal previsto no Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Nos casos, em que não exista orientação clínica específica para isolamento e que este decorra de uma política interna da empresa, cabe a esta assegurar a remuneração dos trabalhadores nos moldes habituais.
Quanto a este tipo de ausências consideramos que será necessário esclarecimentos legais junto das entidades competentes, uma vez que a legislação até então publicada carece de clarificação.
Faltas ao trabalho por parte do trabalhador independente
- Trabalhadores contagiados ou em risco de contágio: aos trabalhadores independentes aplica-se as mesmas regras que aos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos ou outro dependente a seu cargo em virtude do isolamento profilático daquele: a legislação não especifica se neste tipo de faltas estão englobados os trabalhadores independentes e se as regras inerentes lhes são aplicadas. No entanto, estamos convictos que esta situação ainda será esclarecida e que este tipo de faltas se aplicam igualmente aos trabalhadores independentes.
- Trabalhador que tenha que ficar em casa a acompanhar os filhos ou outro dependente a seu cargo, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas: os trabalhadores independentes têm igual direito de se ausentar da sua prestação de trabalho para acompanhar os filhos ou outro dependente a seu cargo decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas. No entanto, o apoio excecional para estes trabalhadores é diferente, cumprindo assim as seguintes regras:
- Quando o trabalhador independente está sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, dos últimos 12 meses, tem direito ao apoio mensal ou proporcional;
- O valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1vez IAS e limite máximo 2,5 vezes IAS;
- O presente apoio é objeto de Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição social;
- Após o envio do formulário por parte do trabalhador independente à Segurança Social, esta automaticamente aprova o apoio excecional.
- O apoio excecional apenas é atribuído a um dos progenitores e apenas é auferido uma única vez, independentemente do numero de filhos ou dependentes a cargo.
- Apoios extraordinários aplicados a empresas e trabalhadores em situação de crise empresarial (cumuláveis com outros apoios)
Notas prévias:
Definição de crise empresarial:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo, ou, para quem iniciou a sua atividade há pelo menos 12 meses, à média desse período.
Meios de provas:
- Declaração do empregador conjuntamente com Certidão do Contabilista Certificado da empresa;
- Sempre que solicitado: balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo; declaração do IVA referente ao mês do apoio como dos 2 meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao ultimo trimestre de 2019 e o primeiro de 2020; elementos comprovativos adicionais a fixar legalmente.
Requisitos de acesso:
- As empresas para terem acesso a estes apoios extraordinários devem ter comprovadamente as situações contributivas regularizadas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
Apoio nº 1: Manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-off simplificado)
Para as empresas que estejam em situação de crise empresarial é criado um novo mecanismo que reveste a forma de apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa. Este apoio tem como objetivo auxiliar o pagamento da retribuição dos trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.
Formalismos:
- A empresa comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o presente apoio, devendo indicar a duração previsível do mesmo e, caso existam, deve ouvir os Delegados Sindicais e Comissão de Trabalhadores;
- Posteriormente deve requerer este apoio à Segurança Social, anexando: a Declaração do empregador conjuntamente com Certidão do Contabilista Certificado da empresa e a Listagem Nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo numero de Segurança Social.
Apoio Financeiro e sua duração:
- Este apoio tem a duração de 1 mês, podendo, em casos excecionais, ser prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses;
- O trabalhador terá direito a auferir 2/3 da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo 3 vezes SMN, sendo que 70% é suportado pela Segurança Social e 30% suportado pela empresa;
Formação Profissional:
- O apoio anterior pode ser cumulável com um Plano de Formação Profissional, aprovado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, acrescendo uma bolsa correspondente a 30% do valor do IAS, destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.
Apoio nº 2: Plano Extraordinário de Formação
O presente plano de formação é atribuído às empresas, desde que estas não tenham requerido o Lay-off simplificado e tem como objetivo manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos mesmos.
Formalismos:
- A empresa comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de pretender iniciar um plano de formação e a duração previsível desse plano;
- Posteriormente deve requerer este apoio ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, anexando: a Declaração do empregador conjuntamente com Certidão do Contabilista Certificado da empresa.
Apoio Financeiro e sua duração:
- Este apoio te a duração de 1 mês;
- O apoio é suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e é atribuído em função das horas de formação frequentadas, até ao limite máximo 50% da retribuição ilíquida, e tendo como limite máximo o valor de SMN.
Apoio nº 3: Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
As empresas que beneficiem das medidas referidas acima nos pontos 3.1 e 3.2 têm direito à isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora e relativamente aos trabalhadores por conta de outrém e membros de orgãos estatutários abrangidos pelas medidas, durante o periodo em que decorrerem as respetivas medidas.
Formalismos:
- As empresas devem entregar, autonomamente, as Declarações de Remunerações dos trabalhadores abrangidos pelas medidas referidas e efetuarem o pagamento das respetivas quotizações;
- A presente isenção de contribuições é automaticamente reconhecida pelas entidades competentes, uma vez que têm conhecimento da aplicação dessas mesmas medidas.
Apoio nº 4: Incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da atividade da empresa
As empresas que tenham beneficiado dos apoios anteriormente referidos, têm direito a um incentivo monetário concedido pelo Instituo de Emprego e Formação Profissional, pago de uma só vez e que corresponde a 1 vez SMN por trabalhador.
Para aceder ao presente incentivo, a empresa deve requerer junto do Instituo de Emprego e Formação Profissional, devendo anexar a Declaração do empregador conjuntamente com Certidão do Contabilista Certificado da empresa.
Notas:
- As medidas anteriormente mencionadas serão ainda alvo de regulamentação interna, que será publicada pelos respetivos órgãos competentes;
- A Região Autónoma dos Açores terá a sua aplicação especifica das presentes medidas, com as necessárias adaptações, que estamos convictos que em breve terá, igualmente, a sua respetiva regulamentação legal regional.
- Apoios Extraordinários aplicados a Trabalhadores Independentes:
Apoio nº 1: Apoios Extraordinários aplicados a empresas e trabalhadores em situação de crise empresarial (referidos anteriormente):
No decorrer da explicação dos apoios extraordinários aplicados às empresas e seus trabalhadores, a legislação não é clara no que diz respeito aos trabalhadores independentes que tenham ao seu serviço trabalhadores por conta de outrem. No entanto, estamos convictos que nesses casos fará sentido legal e justo que tenham igualmente direito a esses apoios, no entanto, haverá necessidade de confirmar junto das entidades competentes ou mediante publicação de mais legislação complementar.
Apoio nº 2: Apoiar a redução da atividade económica (este apoio não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e parentalidade resultantes do COVID 19):
- Trabalhadores Independentes abrangidos: que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação declarativa em pelo menos 3 meses, de há pelo menos 12 meses;
- Definição de crise empresarial: paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do COVID 19;
- Meios de provas: declaração do próprio trabalhador independente, sob compromisso de honra, ou do Contabilista Certificado, no caso de trabalhadores independentes com regime de contabilidade organizada e outra documentação de prova a ser requerida;
- Apoio Financeiro: o apoio financeiro é de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, tendo como limite o valor do IAS;
- Formalismos: o presente apoio é requerido pelo trabalhador independente e é pago a partir do mês seguinte ao mês da apresentação do requerimento;
- Obrigação: o trabalhador independente, quando sujeito à obrigação de efetuar a Declaração Trimestral, deve manter esta obrigação;
Apoio nº 3: Adiamento do pagamento de contribuições
- Enquanto durar o apoio referido no 4.2. o Trabalhador Independente tem direito ao adiamento do pagamento das contribuições referentes aos meses em que esteja a receber o respetivo apoio financeiro;
- O pagamento das contribuições acima é efetuado a partir do 2º mês seguinte ao da cessação do apoio, em prestações mensais e iguais e tendo o trabalhador independente um prazo de 12 meses para essa liquidação.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.
Publicado em 19/03/2020